TJSP 29/11/2022 - Pág. 3754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
3754
Processo 1003720-90.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Aparecida
Farias - Fica facultado à parte autora apresentar contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB
262598/SP)
TIETÊ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2022
Processo 0000216-82.2021.8.26.0629 (processo principal 0003326-02.2015.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.V.A.M. - - K.C.A.M. - J.E.M.M. - Vistos. Fls. 121/122: Expeça-se ofício ao
Instituto Nacional do Seguro Social solicitando informações acerca de vínculos empregatícios ou o recebimento de eventual
benefício em nome do executado Jose Eduardo Moraes Martins, CPF nº 282.727.108-70. Com as respostas, manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento do feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV:
LYGIA MADEIRA BORTOLETTO (OAB 439495/SP), JULIANE BERTOLA FRAGOSO (OAB 349274/SP)
Processo 0000346-43.2019.8.26.0629 (processo principal 0001888-72.2014.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.S.O. - K.O.F.O. - Vistos. Fls. 314: Homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 265/266) e, em consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação de Execução de Alimentos requerida por Pedro de Sousa Oliveira em
face de Karlos Octavio Frizo de Oliveira. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do executado, no valor máximo fixado na
Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, ressaltando se tratar de atuação integral, expedindo-se certidão.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAELA DE JESUS GONÇALVES (OAB 382332/SP),
JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 0000509-86.2020.8.26.0629 (processo principal 1001224-06.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Revisão
- E.C.C.M. - M.R.N. - Vistos. Fls. 102: Atenda-se, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá ser processado em
apartado de forma digital. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER
(OAB 331514/SP), EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP)
Processo 0000528-29.2019.8.26.0629 (processo principal 1001586-21.2017.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.P.S. - Vistos. Fls. 205: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (90
dias). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito em cinco dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: RAFAEL VALENTIM MILANEZ (OAB 345584/SP)
Processo 0000786-68.2021.8.26.0629 (processo principal 1500849-12.2021.8.26.0599) - Insanidade Mental do Acusado Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - RAFAEL BERNARDO MOTTA - 1. Fls. 121/123. Trata-se de pedido de
concessão de liberdade provisória formulado por RAFAEL BERNARDO MOTTA, alegando-se, em síntese, que possui endereço
e trabalho fixos, bem como que submeteu-se à perícia agendada no incidente de insanidade. O Dr. Promotor de Justiça opinou
pelo deferimento do pedido (fls. 129/130). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a regularidade da prisão e a
presença de elementos indicativos da prática delitiva, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão em favor do acusado. A prisão preventiva somente será possível quando presentes os requisitos e fundamentos
legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, a prisão preventiva
é passível de ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime ou indício suficiente de autoria somente
em três hipóteses: 1) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) ano; 2) se o agente
tiver condenação definitiva por outro crime doloso; 3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e, desde
que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso dos autos, a prisão preventiva
não se mostra mais necessária. O acusado relata que foi contratado pela empresa “TR Montagens Industriais”, para exercer
a função de montador industrial na cidade de Cabreúva, onde também estabeleceu domicílio (documentos de fls. 124/125).
Ainda, o acusado compareceu espontaneamente à perícia designada no incidente de insanidade, demonstrando sua vontade
de contribuir para o desenrolar do feito (fls. 126). Nestas circunstâncias, observada a razoabilidade que se faz necessária e
diante da extremidade da medida consistente na custódia cautelar, apresenta-se adequada a concessão da liberdade provisória
ao denunciado com a aplicação de medidas cautelares. Assim sendo, diante das circunstâncias fáticas verificadas no caso
concreto, consideram-se presentes os requisitos legais para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, razão pela qual
se justifica a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto,
CONCEDO a liberdade provisória sem fiança ao denunciado RAFAEL BERNARDO MOTTA e aplico-lhe as seguintes medidas
cautelares: 1) Comparecimento mensal perante o juízo em que reside para informar e justificar suas atividades; 2) Proibição
de ausentar-se da Comarca em que reside e; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeçase alvará de soltura clausulado e intime-se o acusado das medidas cautelares impostas, consignando no mandado que o
descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá acarretar em revogação da liberdade provisória e a renovação
do decreto de prisão preventiva. Expeça-se carta precatória à Comarca de Cabreúva/SP, para fiscalização do cumprimento das
medidas cautelares impostas ao acusado. 2. No mais, ante a justificativa apresentada pelo acusado, reconsidero a decisão de
fls. 107/108 e DETERMINO o restabelecimento do incidente de insanidade mental. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 0004622-64.2012.8.26.0629 (629.01.2012.004622) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vadecir
Ludwig - Irene Borges Rodrigues - Vistas dos autos ao exequente para: (x) manifestar-se, sobre o decurso de prazo sem
manifestação da executada. - ADV: JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA
(OAB 343907/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP)
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