TJSP 29/11/2022 - Pág. 380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
380
Processo 1001077-95.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fábio Rodrigo Martins
- - Luciana Gallo Galvão César Martins - - Murillo César Martins - Decolar.com Ltda - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Manifeste-se a parte autora acerca da satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de presumi-la satisfeita, com o
consequente arquivamento definitivo dos autos. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
Processo 1003094-51.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CARP EQUIPAMENTOS E UTILIDADES
DOMÉSTICAS - CARMELITA DOS SANTOS PEREIRA-ME e outro - Vistos. Diante do contido às fls. 351, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: VALMIR
MARIANO DE FARIA (OAB 366652/SP), HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA
(OAB 297189/SP)
Processo 1003218-87.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fernanda Garcia Bueno - Vistos. Não
tendo a parte exequente indicado o endereço correto da parte executada para fins de citação, julgo extinto o processo, o que
faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizo o desentranhamento dos
documentos. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição
intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório o(s) título(s) de crédito desentranhado, endereço atualizado
da parte executada e bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. Anote-se a extinção, intimandose as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. Prazo
para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO
(OAB 325384/SP)
Processo 1004019-03.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fernanda Garcia Bueno - Vistos. Não
tendo a parte exequente indicado o endereço correto da parte executada para fins de citação, julgo extinto o processo, o que
faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizo o desentranhamento dos
documentos. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição
intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório o(s) título(s) de crédito desentranhado, endereço atualizado
da parte executada e bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. Anote-se a extinção, intimandose as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. Prazo
para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO
(OAB 325384/SP)
Processo 1006478-80.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Spanó Junior - Fl. 226:
para apreciação da pesquisa SisbaJud/RenaJud, apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizado da dívida, em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Quanto aos pedidos relacionados à eventuais créditos ou ações trabalhistas,
as providências podem ser obtidas diretamente pela própria parte junto aos órgãos e justiça competente, razão pela qual ficam
indeferidos os pedidos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, indefiro o pedido porque em prestígio
aos princípios da celeridade e economia processual, as pesquisas de endereço realizadas em sede de Juizados Especiais
são aquelas feitas pela rede mundial de computadores via convênios (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Int. - ADV: SOFIA ALICE
SPANO (OAB 336580/SP)
Processo 1007252-76.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Ado Andrade Lopes - Diante da
certidão retro, intime-se a parte executada sobre os termos da decisão de fls. 119. Cumpra-se e intime-se com urgência. - ADV:
ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP)
Processo 1008902-61.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marilena da
Ponte Bernardes - Fernando Carlos Saldanha Moya - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Fernando Carlos Saldanha Moya a pagar a Marilena da Ponte
Bernardes a quantia de R$ 7.323,02, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação.
Expeça-se ofício ao INSS comunicando a situação indicada nos autos (requerido realizava trabalhos como motorista). Deixo de
condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Anoto, por oportuno, que os
demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de
infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Não há condenação no
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição de
recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015
e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas:
a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa atualizado; a segunda, a 4% sobre o valor da causa atualizado (regra
geral) ou da condenação atualizada (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado
como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a
porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6),
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial
de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através
da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº
1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será
responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos
poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.
sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados
Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema
dos Juizados, como a celeridade. Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição e a não apreciação neste momento processual em nada prejudica as partes, na medida em que, no
primeiro grau de jurisdição, o acesso ao juizado especial cível independe do pagamento de custas. A não manifestação deste
juízo até então teve por finalidade apenas imprimir maior celeridade ao processo, até porque tal benefício pode ser revogado ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º