TJSP 29/11/2022 - Pág. 40 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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EXTRATO DO TERMO
Sexto termo de aditamento ao contrato nº 000.115/2012, firmado em 10/07/2012, aditado em 16/12/2014, 12/05/2015,
14/12/2017, 07/07/2020 e 07/01/2021, que entre si celebra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os
proprietários dos conjuntos de escritórios do “Condomínio Edifício Legacy”, situado na Rua da Glória, nº 459 - São PauloSP, destinado a abrigar os Cartórios da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
autorização constante no Processo 2020/45744 (Digital) vinculado ao nº 2011/131493, dispensada a licitação, com fundamento
no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as
ulteriores alterações que mutuamente aceitam e outorgam: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 51.174.001/0001-93, neste ato representado
por seu Excelentíssimo Senhor Presidente, Desembargador Doutor RICARDO MAIR ANAFE, portador da Cédula de Identidade RG: 4.167.601 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF: 052.312.558-58, simplesmente LOCATÁRIO e os PROPRIETÁRIOS
DOS CONJUNTOS DE ESCRITÓRIO DO “EDIFÍCIO
LEGACY”, identificados no Anexo I, que faz parte integrante deste contrato, em especial a nova proprietária do conjunto
21, do imóvel situado na Rua da Glória, nº 459 - São Paulo/SP, E. ABDALLA HOLDING PATRIMONIAL LTDA com sede a
Avenida Paulista, nº 1.009, conjunto 2.001, Bela Vista - São Paulo/SP, CEP nº 01311-100, com inscrição no CNPJ (MF) sob
o nº 33.315.031/0001-90, com contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Estado de São Paulo,
devidamente representada por suas sócias Senhora CLARICE DE BARROS ABDALLA, brasileira, maior, viúva, nascida em
12/09/1950, portadora da cédula de identidade RG nº 5.841.262-1 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 229.283.508-88, residente
e domiciliada no Município de São Paulo - SP, Rua Conselheiro Homem Torres, nº 103, Jardim Paulista, CEP 01432-010, e a
Sra. MIRELLA BARROS ABDALLA, brasileira, maior, solteira, nascida em 10/06/1992, portadora da cédula de identidade RG
nº 38.809.556 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 428.786.178-78, residente e domiciliada no Município de São Paulo-SP, ora
denominada simplesmente LOCADORAS, assinam o presente termo de aditamento ao contrato de locação, para alterar o
Anexo I e fazer constar a alteração da propriedade do conjunto 21, bem como alterar o preambulo do contrato inicial e incluir
a VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições anteriormente
estabelecidas, conforme segue abaixo: Sexto termo de aditamento ao contrato nº 000.115/2012, firmado em 10/07/2012, aditado
em 16/12/2014, 12/05/2015, 14/12/2017, 07/07/2020 e 07/01/2021, que entre si celebra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e os proprietários dos conjuntos de escritórios do “Condomínio Edifício Legacy”, situado na Rua da Glória, nº
459 - São Paulo-SP, destinado a abrigar os Cartórios da Seção de Direito Criminal e a Vara de Execuções Fiscais Estaduais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme autorização constante no Processo 2020/45744 (Digital) vinculado ao nº
2011/131493 e no Processo 2022/21196, dispensada a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as ulteriores alterações que mutuamente aceitam e
outorgam:
I - DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE Conforme consta da matrícula n. 113.017 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
São Paulo, referente ao Conjunto de escritórios nº 21 do “Condomínio Edifício Legacy”, R. 06 - Em 28 de setembro de 2021.
Ref. Prenotação nº 408.847, de 23 de setembro de 2021. VENDA E COMPRA: Conforme Escritura Pública Definitiva de Compra
e Venda
lavrada em 14 de setembro de 2021, página 259, no livro nº 6.400, do 7º Tabelião de Notas desta Capital, CERT CONSULTORIA
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Inscrita no CNPJ sob o n. 14.680.620/0001-23, NIRE n. 35.226.072.371, com sede na
Rua José do Passo Brusques, n. 75, apto. 13 - Jardim Avelino, nesta Capital, VENDEU o imóvel, pelo valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) a E. ABDALLA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. Inscrita no CNPJ sob o n. 33.315.031/0001-90, NIRE nº
35.235.497.176, com sede na Avenida Paulista, nº 1.009, Cj. 2.001, Bela Vista, nesta Capital. Valor Venal de
Referência; R$ 494.737,00. Parágrafo Primeiro: Ante o disposto no caput, a pessoa jurídica a E. ABDALLA HOLDING
PATRIMONIAL LTDA. passa a figurar como LOCADORA no contrato 000.115/2012, fazendo jus aos valores do aluguel do
Conjunto n. 21 a partir da referência 10/2021 (pagamento em novembro de 2021).
NADA MAIS. Lido e achado conforme pelas partes, lavrou- se este termo, acompanhadas do Termo de Ciência e Notificação
(Anexo I), todos
assinados pelos ora contratantes, atendidas as formalidades legais.
São Paulo, 30/09/2022.
FAUSTO JOSÉ MARTINS SEABRA, Juiz Ordenador de Despesa do Tribunal de Justiça (assinado digitalmente)
E. ABDALLA HOLDING PATRIMONIAL LTDA - CLARICE DE BARROS ABDALLA (Sócia)
E. ABDALLA HOLDING PATRIMONIAL LTDA - MIRELLA BARROS ABDALLA (Sócia)
ASSINATURA : 30/09/2022
Subseção X- Grupo de Pregoeiros - Licitações
Com referência à Concorrência nº 009/2022 - Tipo “menor preço” - Processo nº 2022/00089278, cujo objeto trata da
Contratação de empresa especializada para a execução de recuperação dos pergolados e fachadas do prédio do Fórum da
Comarca de Descalvado, e obras auxiliares, como reforma do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e demais
serviços e materiais necessários ao seu perfeito funcionamento, conforme projetos e documentação constantes do ANEXO
“A” e nas condições deste Edital, relativo aos envelopes nº 01 – Proposta e n.º 02 - Habilitação, a Comissão Especial de
Licitações, através do Parecer n.º 449/2022, DECIDIU: I - INABILITAR a empresa IMPERMAXX IMPERMEABILIZAÇÃO EIRELI
por descumprimento ao exigido nos subitens 20.1.2 (atestado não comprova serviços de recuperação estrutural de fachada);
20.1.3.2 (não apresentou CREA da área de Elétrica); 20.1.3.3 (não comprovou vínculo de engenheiro eletricista); 20.1.4 (não
apresentou atestado acervado do responsável técnico). II – Propor à Alta Administração seja homologado o resultado do
certame. Por ora, este é o nosso parecer. Ao interessado fica aberto o prazo recursal, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea
a, da Lei n° 8.666/1993.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º