TJSP 30/11/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
1924
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1019050-64.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Camila Francielen Moura Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Trata-se de ação proposta por Camila Francielen Moura
em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, onde a parte autora, alegando comprometimento de sua capacidade
laboral habitual em virtude de acidente de trabalho, pede a concessão de benefício previdenciário acidentário. A petição inicial
preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e Art. 129-A, I e II da Lei 8213/91. Sendo assim, determino a realização de
exame médico-pericial pelo IMESC, o qual deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar
em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se
refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A,
II, §1º da Lei 8.213/91). Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a apresentação dos quesitos a serem respondidos,
bem como indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS,
via Portal, para pagamento dos honorários devidos ao IMESC, no valor de R$735,46, atualizado conforme Portaria S IMESC
nº5/2015 DE 23/04/2015. Após, solicite-se o agendamento da perícia junto ao IMESC, encaminhando ofício padrão através do
portal eletrônico- código 504.811 (Comunicado Conjunto nº 585/2020). Com a juntada do laudo e, após a oitiva da parte autora,
venham os autos conclusos. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1019052-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Eduardo Coelho
Romualdo - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária ao autor, anotando-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINA
SANTANA PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1019066-18.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Produtos Alimentícios
Dom Pedro Ltda - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: ERIC CARDOSO DE
CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)
Processo 1019082-69.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1017221-76.2018.8.26.0477 - 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande) - Paulo Diniz - Vistos. Conferindo os autos, verifico que
não foram cumpridas as exigências do Capítulo III, Seção XIV, Art. 122, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, pela falta do comprovante de pagamento das custas iniciais e do depósito da condução do Oficial de Justiça. Na falta do
cumprimento das exigências legais, comunique-se ao Juízo Deprecante, via e-mail institucional, para intimação do requerente, a
fim de que comprove o recolhimento das custas iniciais e das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Em
caso de não cumprimento, proceda a devolução da carta precatória, independentemente de novo despacho. Int. - ADV: JOÃO
MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1019092-16.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Cintia Fabretti
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP), RODRIGO AFONSO
ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP)
Processo 1019096-53.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - E.M.O. - Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por diretora de escola pertencente à rede particular que,
com fundamento na Deliberação nº 166/2019 do Conselho Estadual de Ensino do Estado de São Paulo, negou matrícula ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º