TJSP 30/11/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
2103
urgência de fls. 23/24 e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida. Atentem as partes e desde
já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada
pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WESLLEY
CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1013984-91.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1014692-44.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natania Marielly da Silva
- V I S T O S. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 159/160. Anote-se. 2. Antecipo a prova pericial conforme Recomendação
Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015 e nomeio perita judicial a Dra. Fernanda Awada Campanella. A parte autora poderá
oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta)
dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório ofício
protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, previstos na Recomendação Conjunta
CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?
documento=2235. 3. Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão
legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: “QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das
lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91
a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta
negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação
da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” 4. Intime-se o INSS, pelo portal
eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº
13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022. 5. Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, consulte a
serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado e, em caso positivo, cadastre-se o(a)
perito(a) neste processo, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor,
o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário
que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. 6. No mesmo ato,
expeça-se a guia de perícia médica. 7. A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruíla com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte)
dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena
de preclusão da prova. 8. Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição
do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 9. Após, com a juntada do laudo pericial, nos termos do art.
129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado
da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se
vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 10. Se o laudo não confirmar a
conclusão administrativa, cite-se o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, para contestar o feito
no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11. Caso for realizada vistoria na empregadora pelo
perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 12. Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a)
Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias
para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora Natania
Marielly da Silva, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS,
CNIS, LAUDOS DO SABI. 13. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos
referentes aos antecedentes médicos da parte autora, no prazo de dez (10) dias. 14. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício de intimação da Agência do INSS. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. 15. Após, intime-se
o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos. Int. - ADV:
ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1015180-96.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luis Carlos da Silva - Vistos.
1. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 2.
O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferido, pois, se encontram presentes os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Conforme se verifica dos autos, a parte autora sustentou a existência de vício de consentimento
na contratação do empréstimo consignado. Ora, a prática forense tem demonstrado que não é incomum a ocorrência de fraudes
ou abusos pelos correspondentes das instituições financeiras na concessão de empréstimos consignados, sobretudo aos
segurados do INSS. Outrossim, as alegações da parte autora encontram verossimilhança nos documentos de fls. 35/37 e 38/39.
Posto isto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida, determinando a suspensão dos descontos em questão
consignados no benefício previdenciário da parte autora Luis Carlos da Silva, CPF nº 053.422.558-64, NB 191.620.940-5,
relativo ao empréstimo: contrato 5438700720221105, desconto de cartão - RCC, com parcelas mensais no valor de R$ 131,92.
4. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 5. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o réu com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
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