TJSP 01/12/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
2000
- - PAULA APARECIDA DA SILVA - - ENILTON PAULA SILVA - - JOSÉ BISPO DE LIMA - - JUCELAINE AMANDA LOPES DE
OLIVEIRA - - MARIA FATIMA DIAS - - FABIANA APARECIDA SARTORI OLIVEIRA - CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos
do art. 1012, “caput”, do CPC. Intime-se o(a) requerente para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15)
dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo e cautelas de
praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2022. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB
462737/SP)
Processo 1000421-96.2022.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.Y.T. - C.Y.T. e outro - O Mandado de Registro de
Interdição já se encontra assinado digitalmente, cabendo a Curadora nomeada promover o necessário para inscrição no Registro
Civil do Sr. Yoshio Tomita. Ademais, fica o advogado da terceira interessada, Srª SATIYO TOMITA, intimado a providenciar,
em cinco (5) dias, o comparecimento desta em cartório para lavratura do termo de compromisso. Por fim, foi expedido edital,
ficando a parte autora intimada para no prazo de dez (10) dias comprovar nos autos o recolhimento de custas para publicação
do edital no Diário de Justiça Eletrônico-DJE por três vezes. As custas foram apuradas no valor total de R$ 619,92 (seiscentos e
dezenove reais e noventa e dois centavos), a serem recolhidas através da guia FEDT - Cod 435-9 - 0,21 por caracteres. - ADV:
RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1000570-92.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ RAIMUNDO
LEOPOLDO - Banco Bradesco Financiamentos SA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a
sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento
eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou
os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá
a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou
157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;
Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das
partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do
incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivemse estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de
cumprimento de sentença, tornem conclusos. CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na hipótese de não ter sido recolhida
a taxa judiciária inicial e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, concedo-lhe o prazo de trinta (30) dias
para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial no importe correspondente a 1% (um porcento) do valor da causa
atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através da guia DARE-SP, Código 230-6, nos expressos termos do artigo
1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Art. 1.098 - Os processos findos não poderão
ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva
vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do
Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para
fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente
à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.” A não comprovação
do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará no imediato bloqueio “on line” do valor correspondente, através do
Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Havendo recolhimento e uma vez
iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o
prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2022. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/SP)
Processo 1001186-67.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - ANA PAULA DE SOUZA - CLINICA DE
ODONTOLOGIA PALUDETTO & GUILLEN LTDA. - ME - - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. - Fls. 421/422: Diante da
redução dos honorários periciais, defiro o pedido. Levante-se a quantia excedente (R$ 300,00), em favor da depositante CLINICA
DE ODONTOLOGIA PALUDETTO GUILLEN. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do
Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a) da parte, no prazo de dez (10) dias, proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR
(OAB 206229/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), MAXIMIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA
(OAB 369757/SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP)
Processo 1001325-87.2020.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.C.F. - J.M.F. - Cumpra-se o
V. Acórdão. A ação foi julgada parcialmente procedente. Verifico que a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita, não
sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 30 de
novembro de 2022. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/
SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 1001660-38.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no sentido de ser expedido novo
mandado para busca e apreensão do bem, nos termos da decisão deferida. Diante do anterior deferimento da tutela provisória,
DEFIRO o pedido retro. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da diligência do oficial
de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do bem. Intimem-se. Lucelia, 30 de
novembro de 2022. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002068-29.2022.8.26.0326 - Monitória - Cheque - RF FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Cite-se o réu para
pagamento no prazo de quinze dias (art. 701, “caput”, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco porcento) sobre
o valor do débito atualizado. Cumprindo o réu o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701,
§ 1º, do CPC). Poderá o réu, no mesmo prazo, oferecer embargos, nos próprios autos, independente de prévia segurança do
Juízo (art. 702, “caput”, do CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial até a o julgamento em primeiro grau (art.
702, § 4º, do mesmo diploma processual). Não oferecendo embargos, nem pagando, constituir-se-á, de pleno direito, o título
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