TJSP 01/12/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
2019
150891/SP)
Processo 0000565-54.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1001101-82.2021.8.26.0337) (processo principal 100110182.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Abimael Leite Agnello - Difusion Administração
de Bens Eireli, na pessoa de seu representante legal - Defiro a penhora dos veiculos Honda CG 125I Cargo, Placas FGU-3309,
Ano/Modelo 2016/2016; - Renault Duster 16 D 4X2, Placas OMH-3468, Ano/Modelo 2012/2013; - IJAC 13 J3 Turin, Placas
EYI-8321, Ano/Modelo 2011/2012; - VW Saveiro 1.6 CE, Placas GYW-2986, Ano/Modelo 2011/2011; - I Kia/Magentis EX2 2.0L,
Placas MTD-4286, Ano/Modelo 2009/2010; - GM Celta 4p Spirit, Placas DFY-9820, Ano/Modelo 2004/2005; - Fiat/Palio EX,
Placas DDS-7380, Ano/Modelo 2001/2001, de propriedade da executada Difusion descritos na pesquisa RENAJUD (fls. 54).
Expeça-se termo de penhora nomeando o exequente como depositário. Com efeito, a execução realiza-se no interesse do
credor (CPC- Art.797), portanto, em se tratando de penhora de veículo a nomeação do exequente como fiel depositário do bem e
sua remoção, não visa apenas garantir a efetividade da execução, mas também lhe transfere o ônus de zelar pela conservação
deste. Intime-se a executada da penhora, através de seu advogado constituído por publicação na imprensa oficial. Procedase o bloqueio de transferência dos veiculos indicados as fls. 58 através do sistema RENAJUD. Intime-se o exequente para
declinar endereço em que os veiculos se encontram. A seguir, expeça-se mandado de remoção e avaliação dos veiculos acima
indicados. Int. - ADV: FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP), NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)
Processo 0000811-50.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1000825-27.2016.8.26.0337) (processo principal 100082527.2016.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Nunes da Silva - Banco
Votorantim S.A. - Diante da concordância dos credores com o depósito efetuado pela ré vencidajulgo extinta a execução do
julgado proferido nos autos de ação de procedimento ordinário que ANTONIO NUNES DA SILVA moveu em face de BANCO
VOTORANTIM S.A., e o faço com fulcro no artigo 924,II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente
e seu advogado com observância dos formulários apresentados as fls. 210 e 211 e, pagas as custas pendentes, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. PIC - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB 292539/SP)
Processo 0000850-47.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1002520-74.2020.8.26.0337) (processo principal 100252074.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Leandro Batista Fogaça - Elessandro Aparecido Ferreira
- À parte requerente para comprovar o pagamento da taxa para consulta através do sistema RENAJUD. - ADV: ELESSANDRO
APARECIDO FERREIRA (OAB 233325/SP), LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP)
Processo 0000937-08.2019.8.26.0337 (processo principal 1001036-29.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.B.A.A. - B.A.S. - Intime-se o autor para comprovar o depósito no valor de R$
16,00 por pesquisa a ser realizada, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ CÓDIGO 434-1. Após,
proceda-se o bloqueio de circulação do veículo (fls. 130/131) através do sistema RENAJUD. Com a resposta, publique-se para
intimação do autor. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 140957/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP),
NELSON LUIZ GRAVE (OAB 85755/SP)
Processo 0000942-25.2022.8.26.0337/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Igor Gabriel da Silva Marques
- Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt 568.645/SP, julgado pela sistemática da Repercussão Geral,
deixou assentado que o crédito dos autores do processo deve ser considerado de forma isolada para fins de pagamento por
meio de precatório ou de RPV. “EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n.
199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas
282 e 356.2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo
simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por
requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento.” No mais, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeçase ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ARYANE APARECIDA FORTES
DA SILVA (OAB 397918/SP)
Processo 0001092-06.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1001538-26.2021.8.26.0337) (processo principal 100153826.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Abener Alves dos Santos - Banco C6 Consignado
S.a. (Banco Ficsa S.a) - Diante da concordância do credor com o depósito efetuado pela ré vencida (fls. 55), julgo extinta a
execução do julgado proferido nos autos de ação de procedimento comum que ABNER ALVES DOS SANTOS moveu em face
de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e o faço com fulcro no artigo 924,II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em prol
do exequente do depósito de fls. 39 do presente incidente e de fls. 333 dos autos do processo principal e, pagas as custas
pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e Int. - ADV: ANA PAULA DE CÁSSIA NETTO (OAB 154110/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001551-42.2021.8.26.0337 (apensado ao processo 1000764-69.2016.8.26.0337) (processo principal 100076469.2016.8.26.0337) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Hello Brazil
Telecomunicações Ltda - Fast Telecomunicacao e Solucoes Em Ip Ltda Me e outro - Trata-se de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica da Wsim Informática Ltda, visando inclusão Cleonice de Souza Almeida e da empresa Fast Telecomunicação
e Solução em IP Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença instaurado por Hello Brazil Telecomunicações Ltda. Alega o
requerente, em síntese, que a empresa executada Wsim Informática Ltda e a empresa Fast Telecomunicação e Solução em IP
Ltda integram grupo econômico, já que ambas possuem como sócio, Fernando de Souza Almeida e atuam no mesmo ramo de
atividade. Não obstante, sustenta que as parcelas do acordo celebrado entre a requerente e os executados Wsim e Fernando
eram pagas pela empresa Fast Telecomunicações. Pretende, assim, a inclusão desta última e de sua sócia no polo passivo da
ação. Fast Telecomunicação e Soluções em IP Ltda apresentou contestação (fls. 81/86) defendendo sua ilegitimidade já que não
teria qualquer relação com as partes do processo. Afirma, ainda, que não pertence a qualquer grupo econômico. A requerida
Cleonice foi citada, mas não apresentou qualquer manifestação. É o relato do necessário. DECIDO Embora a requerida negue a
existência de grupo econômico e a confusão entre as empresas, de fato, os documentos apresentados com a inicial demonstram
que a executada e a ora requerida possuem identidade, ao menos parcial, quanto ao objeto social e são administradas pelo
mesmo sócio. Além disso, a requerida Cleonice também já compôs o quadro societário da empresa Wsim e, se não fosse o
bastante, os comprovantes de pagamento do acordo realizado entre as partes no cumprimento de sentença foram feitos em
nome da empresa ora requerida. Indícios, ao meu ver, suficientes para que a requerida seja responsabilizada pelos débitos
cobrados. É certo que o § 4º do art. 50 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/19, esclarece, que “a mera existência
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