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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 3119

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

3119

mensais. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato, considerando
que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e que a matéria está em discussão, e considerando
que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a
concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das
parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de
incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança (“negativação” do nome,
protesto etc.). Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município, etc), ressalvo que
esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os
efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes),
a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de
terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte
requerida, ao final, efetuar a comunicação). Tendo em vista a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou
não fazer), fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação,
fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (por cada cobrança ou negativação) até o limite de R$30.000,00.
O valor da multa poderá ser majorado em caso de descumprimento. O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s)
autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp
1492947/SP julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no
prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O
prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar
o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4. CITE-SE a parte requerida, por carta
com aviso de recebimento, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado
o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Com o decurso do prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 7. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código
de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações”. 8. Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1005704-72.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - União Veiculos
Olimpia Eireli - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Constato que à fl. 21 a parte
autora fez referência a “link” que remete a pasta eletrônica que se encontra na nuvem da rede mundial de computadores
(No caso: Google Drive). Contudo, considerando que em muitos casos houve exclusão posterior de arquivos, afinal são de
domínio particular, impossibilitando o acesso de todos os operadores do Direito, fica concedido o prazo de dez (10) dias, a
contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado
na pasta eletrônica, para que a parte deposite em cartório mídia(s) com o conteúdo, nos termos do §5º, do Art.11, da Lei
11.419/06 (lei do processo eletrônico): “§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados
do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado”. 3. CITE-SE
a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 5. Com
o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do
Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados
a provar suas alegações”. 7. Int. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0985/2022
Processo 0001119-91.2022.8.26.0400 (processo principal 1002995-06.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.L.S.J. - À exequente para que providencie a planilha de cálculo atualizada. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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