TJSP 01/12/2022 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a
averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
constituído, e na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da
penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa de
postagem (cód. 120-1), exceto nos casos de beneficiáris da gratuidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando
nos autos. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou
intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), FABIO DE
JESUS NEVES (OAB 252830/SP), JONATAS SEVERIANO DA SILVA (OAB 273842/SP)
Processo 1004991-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza Filha Banco CSF S/A - Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB
288749/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1007548-52.2016.8.26.0405 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Agostinho
Fernandes Luiz - Armindo Juvencio Correa da Silva - - Geralda Carvalho da Silva e outros - P.286: Mandado disponível no
sistema e-Saj. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP), UBIRAJARA MENDES PEREIRA (OAB 203748/SP),
TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP)
Processo 1010389-10.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Carlos Antônio
Modesto de Oliveira - Vistos. Pp. 44/45: defiro o pedido para penhora dos direitos hereditários do executado, Ubiratan Macedo
da Silva, sobre o imóvel descrito na matrícula 18.698 do 2º CRI de Osasco. Fica nomeado o executado como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do
exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que
constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora
será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora
do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado,
número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número
da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no
sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a
averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
constituído, e na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa
de postagem (cód. 120-1), exceto nos casos de beneficiáris da gratuidade. 4- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos
imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se
os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. - ADV:
MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP)
Processo 1012051-09.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Lucimar Conceicao Pires - Vistos. P. 33: Defiro o pedido para expedição de mandado de constatação e imissão na posse.
Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNNO DIEGO PERES FORTE (OAB 420101/SP)
Processo 1016299-18.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sonia Minali Rocha
Sarti - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Pp.332/343: Ao requerido, ora apelado, para contrarrazões, no prazo legal.
- ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/
SP)
Processo 1018122-27.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Guarda de Veículos Jdn Ltda
- BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento
no art.487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o banco requerido a pagar em benefício da parte autora o valor
correspondente aos serviços de guincho e diárias vencidas a partir do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva
retirada do bem, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação; 2) condenar o requerido a promover a retirada doveículodo
estabelecimento da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento
do preceito, limitada a 30 dias, revertido a favor da parte autora. Caso a omissão persista por mais de 60dias, sem prejuízo da
multa ora estabelecida e da condenação acima, entender-se-a pelo abandono doveículo, com a perda da propriedade, na forma
do art. 1.275, inc. III, do Código Civil. Condeno o banco requerido ainda nas custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP)
Processo 1021530-94.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Flavio Henrique Aparecido do Nascimento - Vistos. P. 128: Aguarde-se em arquivo oportuna
manifestação da exequente. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP), DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1026607-16.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Gvr Negocios Imobiliarios Eireli
- Vistos. P. 63: Defiro o pedido para pesquisa de endereços pelo sistema Sisbajud. Providencie a serventia o necessário. Intimese. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP)
Processo 1027830-48.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. P. 204: Permaneçam os autos em arquivo até oportuna manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1028087-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Laudicéia Messias Teles - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o autor em réplica acerca da contestação apresentada,
no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA (OAB
97650/MG)
Processo 1029155-14.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jessica Lima Silva dos Anjos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º