TJSP 01/12/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
3721
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência ao(à) requerente acerca da petição e dos documentos juntados pelo(a)
requerido(a) às fls. 198/209. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB
11471/PA)
Processo 1007367-73.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elias Nunes - BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. - Vistos. Ante a manifestação do(a) requerente (fls. 145), julgo extinta a presente ação, com amparo no
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se guia para levantamento do valor depositado às fls. 140, devidamente
atualizado com juros e correção monetária, em favor do(a) requerente. Proceda a z. Serventia o cálculo das custas finais, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Após, intime-se o(a) requerido(a), por intermédio de seu procurador, para
recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo procurador nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento,
intime-se o(a) requerido(a), pelo correio ou qualquer outro meio idôneo, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na
dívida ativa. Ante o pagamento, não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em
julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ
(OAB 427456/SP)
Processo 1007656-06.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celina dos Santos Coutinho
- Banco Pan S/A - Ciência às partes da petição de fls. 203/205, da perita Flávia Dias Neves, informando: “... designado para o
dia 16 de DEZEMBRO de 2022, às 13:00 horas, nesse cartório do respectivo juízo a colheita das assinaturas do próprio punho
da autora CELINA DOS SANTOS COUTINHO, e que seja apresentado o documento contestado original (folhas 35/43) em
Cartório, para que se de início aos trabalhos. Não sendo possível a entrega do documento original discutido na perícia, a perícia
pode ser realizada com o documento digitalizado constante nos autos, de folhas( 35/43) com a autorização do juízo.” DEVERÃO
os(as) defensores das partes intimá-los das partes com urgência. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP), FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1008746-15.2022.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.C.S. - Vistos. 1. O pedido de
tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2. No tocante ao pedido de fixação
de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vínculo de
parentesco entre as partes. A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece de demonstração. Com efeito, durante
a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos. Nesse sentido:
TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017. No tocante à possibilidade do(a)
requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é
perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante. Além disso, a situação econômica precária
do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o
quantum devido. Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do
indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora
fixado. Considerando-se que os documentos acostados com a inicial não permitem aferir a real capacidade econômica do(a)
demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional. Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente. 3.
Relativamente ao pedido de fixação de guarda provisória, verifico que o(a) requerente, genitor(a) do(a) menor V. S. C. S.,
apresenta melhores condições de ter a criança provisoriamente sob sua guarda. Ressalte-se que a guarda deve ser atribuída
àquele que tem o menor em sua companhia e vigilância e tem como critério norteador o melhor interesse da criança. É o caso,
por exemplo, dos avós, que buscam regularizar situação fática já existente, eis que exercem a posse de fato da criança ou
adolescente. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, A guarda, conferida pela autoridade judiciária, com base neste Estatuto,
é um instrumento de correção para situações de vulnerabilidade nas quais são lançados os menores de 18 anos, por culpa dos
próprios pais ou de terceiros. Confere-se, então, a alguém a guarda da criança ou do adolescente para vários fins, como
proteger, assistir, sustentar, educar, etc. [...] a guarda judicial [...] confere um poder familiar provisório, mas eficaz, a quem a
detém no tocante ao pupilo (criança ou adolescente). [...] Por vezes, estando os pais indisponíveis, mas vivos (ex.: internados
na UTI de um hospital), pode-se conceder a guarda dos filhos a um parente ou amigo da família [...] (p. 121/123). Destarte, para
preservar o melhor interesse do(a) menor V. S. C. S., a concessão da guarda provisória em favor do(a) requerente afigura-se a
medida mais adequada, à luz dos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente, na forma
do parecer ministerial. Cabe destacar que a não concessão da guarda provisória nesta etapa procedimental poderá acarretar o
agravamento das tensões no seio familiar, bem como no risco à formação e desenvolvimento da criança, decorrentes da desídia
e abandono por parte do(a) genitor(a), ora requerido(a), que não possui condições e nem interesse de prover o sustento de
seu(sua) filho(a). Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificada a guarda provisória
ora fixada. 4. No que diz respeito ao regime provisório das visitas, mesmo diante da separação do casal, é perfeitamente
possível a delimitação do regime de visitas, de forma a permitir a cada um dos genitores a prática dos atos necessários à
criação e educação do(s) filho(s), bem como a atribuição das respectivas responsabilidades no tocante à prestação material,
moral e educacional ao menor. Viabiliza-se, outrossim, maior contato entre o(s) filho(s) e o(a) genitor(a) que não exerce a
guarda. A convivência com o genitor que não exerce a guarda é, além de saudável, fundamental ao bom desenvolvimento da
criança e à manutenção do vínculo afetivo que há de reger tais relacionamentos. No caso dos autos, à vista do litígio existente
entre as partes, mostra-se prudente a fixação judicial, ainda que provisória, do regime de visitas, nos exatos termos propostos
na petição inicial. Cabe destacar que a não fixação do regime de visitas nesta etapa procedimental poderá agravar as tensões
no seio familiar, com reflexos nefastos na formação e desenvolvimento do(s) menor(es). Ademais, a medida é absolutamente
reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o regime de visitas provisório ora fixado. 5. Do que foi exposto, constatase que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na
modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que
está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a
verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos
trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção
dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Relativamente ao perigo de
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