TJSP 01/12/2022 - Pág. 4002 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
4002
379554/SP)
Processo 1021435-32.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rubens de Araujo Polo Vistos. Fls. 36: DEFIRO o prazo solicitado. Int. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1021648-38.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sheila Martinez Ferreira
- Vistos. Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que a
ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia), em
conformidade com o artigo 344 do NCPC. Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1021688-54.2021.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Irene de Freitas Scaglione - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento e com fundamento
no artigo 63, parágrafo 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91 para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b)
decretar o despejo da parte ré; c) condenar o réu ao pagamentos dos alugueres e encargos vencidos desde de 20/08/2021,
no montante de R$ 4.335,49, acrescido dos alugueres e encargos vencidos até a efetiva desocupação, com correção pela
Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês, devidos desde os vencimentos e multa moratória de 10% sobre o valor
totalizado; Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, atualizadas do desembolso (art.
1º da Lei nº 6.899/1981) e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito. Uma vez que eventual
recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por
falta de pagamento do aluguel e demais encargos, caso requerida a execução provisória pelo locador, expeça-se mandado de
despejo, com prazo de 15 dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991). Fica deferido
o emprego de força policial e ordem de arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991) caso necessários ao cumprimento do
mandado.Os locatários e ocupantes deverão desocupar o imóvel integralmente, livre de objetos e coisas.Se a parte ré deixar
móveis e utensílios no imóvel quando de sua desocupação, atribuo à parte autora o encargo de sua depositária (art. 65, § 1º, da
Lei nº 8.245/1991).Caso os objetos não sejam formalmente reclamados pela parte ré em 30 dias do cumprimento do despejo,fica
a parte autora autorizada a vendê-los, devendo depositar o respectivo preço em conta vinculada ao juízo, no prazo de 15 dias
da venda.A parte autora poderá incluir em seu crédito contra a parte ré as despesas com conservação, retirada e alienação dos
objetos depositados (art.643 do CC). Por fim dispensa-se a caução para execução provisória, vez que a locação foi desfeita por
falta de pagamento do aluguel e demais encargos, hipótese tratada no art. 9º e 64 da Lei 8.245/1991). P. R. I. C. - ADV: CARLOS
ALBERTO LABORDA BARAO (OAB 100693/SP), MERY ELLEN BOLI (OAB 164049/SP)
Processo 1021847-60.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Batista Gomes
- Vistos. Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que a
ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia), em
conformidade com o artigo 344 do NCPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Intimem-se. - ADV:
MICHELLE DO SOCORRO MACHADO TEIXEIRA (OAB 439972/SP)
Processo 1022580-70.2015.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio
de Sanjiro Sewa - - Espolio de KIKU SATO SEWA - Cristiano Barreto do Nascimento - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão.
Oportunamente anote-se a extinção arquivando-se definitivamente os autos. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB
105132/SP), MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP), ADRIANA GONÇALVES SALINA (OAB 252710/SP)
Processo 1022652-86.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Veronica Pereira da Silva Vistos. Veronica Pereira da Silva qualificado nos autos propôs a presente ação contra Josélia Dourado Araújo e Jose Marconi dos
Santos Aciole. O andamento do processo depende de iniciativa do autor (CPC, art.2º e 485,III). Foi expedida carta de intimação
ao autor no endereço cadastrado nos autos e intimação via publicação no DJE, sem que houvesse qualquer manifestação,
configurando a inércia da parte e motivo para extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º e 274, parágrafo único).
CONTUMÁCIA - Ação de imissão na posse - Extinção do processo por abandono da causa - Observância do art. 485, § 1º, do
CPC/2015 - Inércia do requerente configurada - Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, presumindose válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial - Requerimento da parte ré pela improcedência do feito com
fundamento no abandono da causa pelo autor, o que supre o contido na Súmula 240 do STJ- Extinção mantida - Recurso
desprovido.(TJSP - Apelação Cível / Imissão nº 1007667-06.2016.8.26.0278 - Itaquaquecetuba - Rel. Alcides Leopoldo - 4ª
Câmara De Direito Privado - Julg. 31.08.2022 - Publicado em 31.08.2022). JULGO EXTINTA a LIDE, sem resolução de mérito
(CPC, art. 485, III do CPC). Custas ex lege. Havendo bloqueios liberem-se providenciando-se o necessário, após regular trânsito
em julgado. Transitada em julgado arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI (OAB 203590/SP)
Processo 1022750-37.2018.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Joao Gouvea Preto e outro - Suspenda-se a
execução pelo prazo de um ano, observando-se o disposto no art. 921, III e § § 1º e 4º do Código de Processo Civil. Aguardese manifestação no arquivo. O simples pedido de desarquivamento, sem que o exequente manifeste-se em termos de efetivo
prosseguimnto não interrompe a prescrição intercorrente (FPPC, Enunciado 548). Intimem-se. - ADV: JANAINA COLOMBARI
VOLPATO (OAB 209751/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1022940-58.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regiane Ester
Elizeu Zegarra - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Fls.113/145 : Anote-se o nome do advogado. Fls.146/151 : Ciência à autora.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa do réu. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), ROBSON RAMOS DE MOURA (OAB 401022/SP)
Processo 1022981-25.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Andretta
Giordano - Vistos. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da manifestação expressa da parte autora quanto à
ao desinteresse da audiência prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do NCPC, deixo, por ora, de designá-la, com
fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade
com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do
mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s)
para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia), em conformidade com o artigo 344 do NCPC. DA
OPÇÃO PELO RÉU PELA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Caso a parte demandada, neste prazo de 15 dias, opte
pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, deverá fazê-lo por petição autônoma e os autos retornarão à
conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. DAS ADVERTÊNCIAS: Ressalto que, se a mencionada
audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade
da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º