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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 - Página 1330

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TJSP 02/12/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3642

1330

Em seguida arquive-se o feito. Intime-se. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Int. - ADV: CAROLINE ALVES
SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1001830-09.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem (fls 31/36) e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial
realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada
com aviso de recebimento (fls.39/41), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de BUSCA E APREENSÃO do veículo da marca:
HONDA, Modelo: CG 160 TITAN FLEXONE, Ano: 2020, Cor: VERMELHA, Chassi: 9C2KC2210MR001570, Placa: GAV6E79,
descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, ficando, por ora, nomeado depositário o autor, representado
por uma das pessoas indicadas expressamente nos autos. Servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO,
depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de
Justiça. Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º,
§ 14º, do Decreto-Lei 911/69. É vedado ao meirinho realizar contato com a parte para cumprimento da diligência, cabendo ao
interessado contatar o oficial de justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, segundo as Normas de Serviços
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão
no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento.
Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já,
deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. SEGREDO
DE JUSTIÇA Não há que se falar na decretação de segredo de justiça ao processo, uma vez porque ausente qualquer uma
das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189 - Os atos processuais são públicos,
todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre
casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. A
publicidade é a regra, motivo pelo qual, INDEFIRO a decretação de segredo de justiça no processo. Cumprida a liminar, CITESE O RÉU, por meio de oficial de justiça, a pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor na inicial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Na mesma diligência,
ADVIRTA-SE O RÉU de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado
fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de
15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante
o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que
tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei
nº 10.931/04. Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca
onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12,
do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício
da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e
simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu
art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Fica deferida a citação do réu em
qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado. Providenciese o necessário. ADVIRTA-SE, ainda, o réu que se trata de processo eletrônico, portanto, vedado o peticionamento físico e a
utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob
pena de desconsideração e perda do respectivo direito processual (Resolução nº 551/11 órgão Especial do TJSP). Determino
ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local.
Antes de encaminhar à Central de Mandado, deverá o autor complementar a diligencia do oficial de justiça, eis que a diligencia
na Cidade de Barra do Turvo importa em R$ 103,31 (cento e três reais e trinta e um centavos - já incluído o pedágio ida e volta),
sendo depositado R$ 95,91. Com a complementação da diligencia do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se
à Central de Mandados. Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001839-68.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem (fls. 17/24) e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial
realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada
com aviso de recebimento (fls. 27/29), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de BUSCA E APREENSÃO do veículo da marca:
CHEVROLET, ÔNIX LT(MYLINK) 1.0 8V, SPE/44P, cor prata, ano 2014, Placa EAU8675, chassi n.º 9BGKS48B0EG266979,
renavam 00603032974, descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, ficando, por ora, nomeado depositário o
autor, representado por uma das pessoas indicadas expressamente nos autos. Servirá a presente como MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério
do Oficial de Justiça. Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos
do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69. É vedado ao meirinho realizar contato com a parte para cumprimento da diligência,
cabendo ao interessado contatar o oficial de justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, segundo as Normas
de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento
desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem
cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica,
desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial.
SEGREDO DE JUSTIÇA Não há que se falar na decretação de segredo de justiça ao processo, uma vez porque ausente
qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189 - Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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