TJSP 02/12/2022 - Pág. 2522 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2522
Processo 1032732-53.2019.8.26.0001 - Monitória - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Diva Mary Lackeski - José Suigh
Carlos - Vistos. Fls. 221/223: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido. Alegou erro material, pois afirmado
na sentença que a autora pretendia os alugueis a partir de 05/02/2020, mas a planilha apresentada a fls. 59/66 inclui os alugueis
desde dezembro de 2017. Fls. 227/228: A autora/embargada informou que juntou a planilha de fls. 59/66 de forma inversa: Fls.
59: de 05/02/2020 à 05/06/2020; fls. 60: de 05/09/2019 à 05/01/2020; fls. 61: de 05/04/2019 à 05/08/2019; fls. 62: de 05/11/2018
à 05/03/2019; fls. 63: 05/06/2018 à 05/10/2018; fls. 64: 05/11/2018 à 05/05/2018; fls. 65: 05/09/2017 à 05/12/2017, e fls. 66:
20/07/2020, totalizando à época R$ 111.233,51. Requereu a correção do erro material. É o relevante. De início, destaca-se
que a falta de organização dos documentos juntados pelas partes em muito dificulta a análise das pretensões. Não obstante,
conheço dos embargos, na forma do art. 1022, III, do Código de Processo Civil, e os acolho, visto que, realmente, há erro
material na sentença no tocante ao período devido de alugueres: Assim, DECLARO a sentença, que fica assim redigida na
fundamentação (terceiro parágrafo de fls. 215 e último parágrafo de fls. 217): “Pretende a autora receber os alugueres a partir
de 05/09/2017, consoante planilha de fls. 59/66. (....) A autora ao emendar a inicial, a fls. 56/58, apresentou a planilha do débito
a partir de setembro de 2017 (fls. 65), já esclarecida a questão do trânsito em julgado.. No mais, a sentença permanece tal como
foi lançada. Intime-se. - ADV: WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP), CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP)
Processo 1033115-26.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo Silva Pedrosa de
Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. O réu compareceu espontaneamente nos autos, a despeito da ausência de determinação de
citação, em razão do item 2 de fls. 123/124. Dou-o por citado. O nome do advogado já está anotado. Ainda, não foi cumprido
pelo autor o item 2 fls. 123/124. Aguarde-se o decurso do prazo, sob as penas lá estabelecidas. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 7629/SC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1033596-28.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Quinta do Horto
Residence Village - Nataly Duarte Silva e outro - Vistos. Anoto que este feito foi julgado em conjunto com o apenso (processo
10336101-22.2018). Fls. 459/468: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio/requerente. Alegou, em
síntese, que no processo 10336101-22 houve o cancelamento da multa, tece considerações quanto ao fato de a síndica ter sido
induzida a erro, que houve notificação prévia e, portanto, a multa deve ser mantida; insurgiu-se quanto à distribuição do ônus
da sucumbência. Alegou, em síntese, que no processo em epígrafe (1033596-28) não houve manifestação quanto ao prazo
para que os requeridos desfaçam a obra irregular, bem como não se pronunciou com relação à multa cominatória. Ademais,
não houve pronunciamento quanto ao responsável em arcar com os custos. Com tais ponderações, requereu o acolhimento dos
presentes embargos inclusive com efeitos modificativos e que os embargados sejam condenados na totalidade dos honorários
advocatícios e demais verbas de sucumbência. Fls. 472/478: Os embargados Nataly e Everton alegaram que a pretensão é a
modificação do julgado, pois pretendem rediscutir matéria já analisada. Aduziram que os embargos são protelatórios e pedem
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. O embargante demonstra seu inconformismo com a
sentença e pretende sua reforma, o que não se admite, pois no âmbito dos embargos de declaração não é possível debater o
mérito do que foi decidido. Aliás, os embargos sequer atendem ao pressuposto recursal do cabimento, já que não descrevem,
nem mesmo em tese, nenhuma das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, com relação a
obrigação de fazer consubstanciada no desfazimento da obra irregular realizada em sua unidade autônoma (fechamento do vão
com alvenaria), no momento oportuno, haverá necessidade de intimação dos executados (NATALY e EVERTON), ocasião em
que se fixará prazo e multa. Por fim não se vislumbra que os embargos sejam meramente protelatórios, de sorte que deixo de
aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Traslade-se cópia da presente para
o processo em apenso (10336101-22.2018). Intime-se. - ADV: CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS (OAB 268386/
SP), MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK (OAB 113435/SP)
Processo 1033610-12.2018.8.26.0001 (apensado ao processo 1033596-28.2018.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Nataly Duarte Silva - - Everton Alfredo Touças - Condominio Edificio Quinta do Horto Residence
Village e outro - Vistos. Cumpra-se o deliberado nos autos em que proferida a sentença (processo 1033596-28). Int. - ADV:
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS (OAB 268386/SP), MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK (OAB
113435/SP)
Processo 1033724-87.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMINIO
RESIDENCIAL DAS SEQUÓIAS - Vistos. Petição de fls.190: pretende exequente a intimação do réu quanto à penhora do
imóvel, bem como dos co-proprietários FLORINDA, PAULO e MIRTES. Esclareça o seu pedido quanto ao réu Luiz, vez que este
teve sua citação e intimação concretizadas, via carta precatória (fls.77), na Comarca de Presidente Prudente e, portanto, possui
endereço certo. Anoto que não houve pesquisa de endereços, pelos sistemas de praxe (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e
SIEL/TRE) com relação aos co-proprietários. Providencie, pois, o recolhimento necessário (cód.437-1, R$ 16,00 por CPF e por
pesquisa). Prazo de 10 (dez) dias. Anoto que o réu deverá ser intimado da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 52.666, do
3º CRI da Capital, por precatória. Portanto, expeça-se, cabendo ao exequente proceder ao encaminhamento, comprovando sua
distribuição, no prazo de 20 (vinte) dias. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: SONIA MARIA CONTE ESPINOSA (OAB 137005/
SP), ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB 86300/SP)
Processo 1034621-37.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Vera Lúcia Rodrigues de Souza Fortunato - Vistos. 1. À vista dos documentos juntados, concedo à autora os beneficios
da gratuidade. Anote-se. 2. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos trazidos aos autos não
são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Aliás, como a inscrição do nome do autor no “Serasa limpa nome” não é pública e o ele
não demonstrou a diminuição de seu score, também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Exclua-se a anotação de urgência. 3. O autor manifestou expressamente seu
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá,
a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo
firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para,
querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumprase na forma e sob as penas da lei. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º