TJSP 02/12/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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de mandado de Busca e Apreensão, tendo o mesmo sido encaminhado à Central de Mandados para integral cumprimento.
Deverá providenciar os meios necessários para o integral cumprimento do mesmo. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1004144-10.2019.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - 1- Fls.122124:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Providencie o recolhimento das custas para intimação
do executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto
ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário,
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a
página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual
deverá ser expedido o MLE. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1004411-74.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Altamiro Silva Barbosa - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), EDNA FOLSTER FERREIRA (OAB 477718/
SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1004804-96.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edmilson Ferreira Gusmão - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1004820-50.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Regina
Ferreira da Silva - Vistos. Em sede de tutela antecipada, a autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade. Os
pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta
a condição de segurado e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a
presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial
condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que
tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da
tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não
concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para
determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.”
(TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento:
11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Para tanto, nomeio, para a realização de
perícia, o(a) Dr(ª) Antônio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 15 dias. Intime-o
para agendamento. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via
publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº
01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes,
a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. O Sr. Perito deverá observar,
na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização
de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo,
indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que
se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Fixo os
honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica,
ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega
do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão
proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação,
tornando os autos conclusos. Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada
pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências
legais. Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os
honorários periciais. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB
423848/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)
Processo 1004825-72.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição de mandado de Busca e Apreensão,
tendo o mesmo sido encaminhado à Central de Mandados para integral cumprimento. Deverá providenciar os meios necessários
para o integral cumprimento do mesmo. - ADV: LAURO JOSE FRANCO MANNA GIANVECCHIO (OAB 99060/MG), JOSE
MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1037/2022
Processo 0000331-84.2022.8.26.0236 (processo principal 1002283-86.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Roberto Paixao da Silva - Providencie o
interessado, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/
SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0000595-38.2021.8.26.0236 (processo principal 0003297-74.2009.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Carla Samanta Aravechia de Sa - Providencie a procuradora a impressão
do alvará expedido. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0000683-76.2021.8.26.0236 (processo principal 1002107-10.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Maria Soares da Silva - Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO
MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 0000966-65.2022.8.26.0236 (processo principal 1003596-14.2021.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º