TJSP 02/12/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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judicial. O administrador judicial se manifestou às fls. 33280/33281 não se opondo. Assim, antes deste magistrado decidir a
respeito da questão, determino a intimação das recuperandas para manifestação. 4. Fls. 33045/33048 (credor Banco Santander
(Brasil) S.A. e Santander Brasil Estabelecimento Financeiro de Crédito S.A) e fls. 33049/3352 (credor Banco Bradesco S.A.
[Bradesco]: trata-se de embargos declaratórios opostos por “credores quirografários” em face da decisão de fls. 32879/32886,
pretendendo a anulação de parte desta ante o deferimento da reclassificação do credor essencial José Esteves Mansares por
considerar que os credores quirografários seriam prejudicados na ordem de pagamentos. Observando que o administrador
judicial se manifestou às fls. 33283/33284. DECIDO. Considerando que o teor destes embargos se equiparam àqueles opostos
às fls. 32.370/32.375 e fls. 32.376/32.380, nada a deliberar, atentando-se o embargante ao quanto decidido mais abaixo no item
18.1 desta decisão. 4.1. Fls. 33399/33401 (credor Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Brasil Estabelecimento Financeiro
de Crédito S.A): petição do credor reiterando os termos dos Embargos de Declaração de fls. 33.045/33.048 e 32.376/32.381,
sobre o aumento expressivo do passivo essencial e consequente impacto no recebimento dos credores quirografários OPÇÃO
B. Alega, ainda, a nulidade das decisões que reconheceram o reenquadramento de credores quirografários como essencial, sob
o argumento de que os credores quirografários OPÇÃO B não foram em qualquer momento intimados a se manifestarem sobre
as referidas decisões. Ressalta, por fim, que a recuperação judicial deverá permanecer em trâmite até a resolução da presente
questão. Nada a deliberar, devendo o credor se atentar ao quanto decido nos itens 18.1 e 19. 5. Fls. 33090/33091 (ofício da
Vara do Trabalho de São João da Boa Vista) e fls. 33113/33114 (ofício da Vara do Trabalho de Jaboticabal) informando que as
custas, referente ao processo 0010051-96.2018.15.0034 e 0011787-72.2015.5.15.0029, já foram quitadas: ciente. 6. Fls.
33092/33101: ciência aos interessados (A.I. 2255275-81.2021.8.26.0000), bem como ciência as recuperadas da manifestação
do administrador judicial de fls. 33284/33285. 7. Fls. 33102/33104 (ofício do Banco do Brasil): ciência aos interessados. 8. Fls.
33115/33121 (credora Valéria Maria Quartieri e outras), petição da credora apresentado sua irresignação quanto ao plano de
recuperação judicial, requerendo seu enquadramento como Essencial São Luis, por ter optado pela forma de pagamento com o
produto da alienação da UPI. No sentido da manifestação das recuperandas (fls. 33.024/33.037) e do administrador judicial (fls.
33.276/33.305), DECIDO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO das credoras, ante o não atendimento dos requisitos previstos
no Cláusula 1.2.22 do plano, destacando que o crédito será pago nos termos da Cláusula 12.3. (OPÇÃO B) do plano aprovado,
nos termos da proposta de aquisição da UPI São Luis homologada. Intime-se, ainda, os adquirentes para ciência. 8.1. Fls.
33123/33165: pedido de reenquadramento como Essencial São Luis do credor GLEBER RODRIGO MANCIN. No sentido da
manifestação do administrador judicial (fls. 33.276/33.305), DECIDO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, pois o credor não
cumpriu os requisitos previstos na cláusula 1.2.22. do PRJ, valendo destacar que no contrato de parceria firmado com as
recuperandas não observou a renovação por mais 06 safras após a homologação do PRJ. 9. Fls. 33369/33378 (credor Arlando
José Delima Júnior), fls. 33402/33434 (credor Ana Lúcia Nunes de Carvalho e outros) e fls. 33448/33473 (credora Valderes
Landiva Dotta): requerem sua reclassificação como credores essenciais: manifestem-se as recuperandas, administrador judicial
e adquirentes. 10. Fls. 33170/33175: ciência aos interessados (A.I. 2112998-08.2022.8.26.0000). 11. Fls. 33176/33177 (ofício
da Vara do Trabalho de Lençóis Paulista 0010601-42.2015.5.15.0149 Marcio Jose Demai). Observando que o administrador
judicial já se manifestou as fls. 33290/33291, solicitando informações sobre o valor disponível no processo 001060142.2015.5.15.0149 e eventual quitação de parte do débito trabalhista. No sentido da manifestação do administrador judicial (fls.
33.276/33.305), servirá a presente decisão como ofício, enviado via e-mail, em resposta à Vara do Trabalho de Lençóis Paulista
para que providencie a remessa do numerário para os autos da recuperação judicial, processo 1001163-43.2017.8.26.0538,
uma vez que a satisfação do crédito trabalhista deverá ocorrer perante este Juízo Recuperacional, sob pena de ferir o princípio
da par conditio creditorum. 12. Fls. 33215/33219: ciência aos interessados (A.I. 2005089-04.2022.8.26.0000). 13. Verifico que
consta ofício juntado nestes autos oriundos da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, o que não significa dizer que o
possível credor nele informado está com seus créditos habilitados, sendo Idario Angelo Raphaeli (fls. 33220/33224); portanto, o
ofício recebido é mera formalidade cumprida pela respectiva Vara do Trabalho, cabendo a cada interessado, de posse de sua
carta de habilitação de crédito, providenciar o quanto necessário para efetivar sua habilitação nos termos do Comunicado
219/2018. 14. Fls. 33229/33231: credor João Luiz Gallego Transportes Me, informando conta para depósito dos créditos. Ciência
as recuperandas e se o caso as adquirentes. Observando que o administrador judicial já tomou ciência, conforme fls. 33292. 15.
Fls. 33232/33233 (credor João Domingos Prudencio) e fls. 33254/33257 (credor Jares da Silva Santiago), referidos credores
pedem a reserva do saldo residual do seu crédito para liberação após o julgamento do recurso de Agravo nº 205912394.2020.8.26.0000, intimem-se as recuperandas para manifestação. Após, observando que o administrador judicial já se
manifestou às fls. 33292/33293 dê-se vista aos interessados para manifestação. 16. Convém esclarecer que neste item a
decisão refere-se às petições de “Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia” e Adriano Ometto Agrícola Ltda. 16.1. Fls.
33.234/33.248: petição do credor ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA informando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento 2224531-69.2022.8.26.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida no processo 001012552.2022.8.26.0100, que declarou ineficaz a cessão de crédito realizada entre ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA LTDA. e Actium
FIDC NP e Actium Multimercado. Ainda, informa que naqueles autos foi depositado judicialmente o valor executado, pleiteando,
portanto, a revogação da parte da decisão de fls. 32.879/32.886, que determinou que os adquirentes depositassem no
cumprimento de sentença o seu crédito. 16.2. Fls. 33.258/33.275: petição de COSTA AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA alegando inexistir razões para a revogação da decisão que determinou que os pagamentos do crédito detido pelo
credor ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA sejam realizados junto ao cumprimento de sentença nº 0010125-52.2022.8.26.0100.
16.3. Fls. 33.379/33.393: petição do credor ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA requerendo a juntada do acórdão prolatado no
agravo de instrumento 2224531-69.2022.8.26.0000, que reformou a decisão do processo 0010125-52.2022.8.26.0100, que
havia declarado ineficaz a cessão de crédito realizada entre ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA LTDA. e Actium FIDC NP e Actium
Multimercado. Requereu, portanto, a revogação da decisão fls. 32.879/32.886 que determinou aos adquirentes que depositassem
os demais créditos devido ao credor no processo 0010125-52.2022.8.26.0100 e que fosse determinado que os futuros
pagamentos fossem feitos diretamente ao cessionário ACTIUM FIDC NP, intimando-se esse para fornecimento dos dados
bancários. 16.4. Fls. 33.394/33.398: petição de COSTA AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA alegando a
impossibilidade de reversão da decisão de fls. 32.879/32.886, pois o credor não recorreu desta e houve o seu trânsito em
julgado. Além disso, sustenta que no cumprimento de sentença duas foram as ordens emanadas do Juízo da 14ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo, sendo elas a penhora de crédito detido pelo credor Adriano Ometto Agrícola junto à
recuperação judicial e arresto decorrente das cessões de crédito firmada entre o credor e o Fundo Actium. Defende o peticionante
que somente aquele juízo é o competente para determinar o cancelamento da penhora de crédito, o que só poderá ocorrer com
o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento 2224531-69.2022.8.26.0000. DECIDO. Como já decidido às fls.
32.879/32.886, não caberá nesses autos discussão sobre direitos/créditos/obrigações de “credor de credor”, cabendo a este
Juízo Recuperacional tão somente atender às determinações do MM Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
São Paulo a respeito da manutenção ou não da penhora do crédito detido pelo credor ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA. Portanto,
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