TJSP 06/12/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
1796
ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP), MARCIO HENRIQUE RAMOS DIAS (OAB 415479/SP)
Processo 1005461-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S. - Vistos. Fls.81/88. A audiência
designada para o dia 14 de dezembro de 2022 a ser realizada no CEJUSC será VIRTUAL. Informe o requerente o atual
endereço para citação pessoal do requerido e certificação de seu endereço eletrônico para ingresso na audiência. Providencie
o requerente o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB
361210/SP)
Processo 1005802-31.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.O.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e decreto o divórcio das partes, com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal. A requerente voltará a
usar o nome de solteira. Fixo os alimentos a serem pagos pelo réu à filha menor, a contar da citação, no valor 30% do salário
mínimo nacional vigente, a ser quitado todo dia 10 de cada mês, em conta corrente em nome da autora ou mediante recibo de
pagamento. Em caso de emprego formal, fixo o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo réu ao filho em 25% do salário líquido
(salário bruto menos os descontos obrigatórios de INSS e IRRF, este se devido), incidindo sobre 13º, férias e seu 1/3, horas
extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias. Fixo a guarda unilateral da menor
à autora e as visitas conforme propostas na inicial, sem pernoite. Expeça-se o termo de guarda unilateral em favor da autora.
JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido nas custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
ora concedida pro similitude de condições à autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil respectivo, que deverá ser impresso pela parte e encaminhado a averbação, sem custas nem emolumentos, por
serem as partes beneficiárias de justiça gratuita. Após, deverá a parte interessada retirar a certidão de casamento devidamente
averbada no respectivo Cartório. Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. P.I.C. - ADV: LIGIA MELLO VALOTTO
(OAB 231123/SP)
Processo 1006817-35.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Mário Antônio de Araújo - Marcelo Oliveira de
Araujo - - Thiago Chagas de Araújo - - Marli de Araujo Marques - - Murici de Oliveira Araújo e outro - Vistos. Fls 274. O alvará
para recebimento de valor perante ao INSS está expedido às fls 269/270. Aguarde-se por 15 dias e após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: CLAUDINÉIA HELENA DA SILVA (OAB 434642/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP)
Processo 1006906-58.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aristeu Soares Correa - Roberta Gomes
Corrêa - - Ademir Soares Correa Junior - - Alexsandra Emanuella Santana Correa Macelloni e outros - VISTOS. Manifeste-se o
digno representante do Ministério Público sobre os pedidos de fls.328, fls.347 e fls.351/532. Ciências às partes dos comprovantes
de depósitos judiciais de fls.353/355. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), KENIA CÓVA
TRIPOLONE (OAB 427278/SP), CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS (OAB 208746/SP), MARCELO RODOLFO MARQUES
(OAB 233365/SP)
Processo 1007751-27.2021.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Lizandra Aroni - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de
praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do
art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe a curadora a parte autora, que deverá prestar contas na
forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes,
com intervalo de 10 dias. Custas processuais pela parte requerida, observada a gratuidade processual neste ato concedida.
Expeça-se termo de CURADOR DEFINITIVO. Deverá o curador nomeado imprimir o presente termo de CURADOR DEFINITIVO
e assinaá-lo fisicamente e guardá-lo consigo para eventual necessidade de comprovação, não necessitando de juntá-lo nos
autos. Expeça-se Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a
informação da interdição no assento de casamento/nascimento da parte requerida. Deverá a parte autora imprimir o mandado
e encaminha-lo ao Cartório de Registro Civil de Marília SP. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. P.I.C. - ADV:
FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 1007757-97.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.F.S. - J.S. - J.S. - E.R.F.S. - Pelo exposto,
tendo as partes já transacionado sobre a decretação do divórcio, guarda, visitas e uso do nome conforme fls. 122/123, ratifico
a homologação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais para: 1. Partilhar os direitos
sobre o imóvel do casal, descrito acima, em 50% para cada uma das partes; 2. Partilhar o veículo GM Corsa bem como a dívida
decorrente da colisão em 50% para cada uma das partes; 3. Fixar o valor de R$ 350,00 a título de aluguel a ser pago pelo réu
à autora pelo uso exclusivo do imóvel, a ser pago na forma e datas acima descritas; 4. Fixar o valor de 30% do salário mínimo
como pensão a ser paga pela autora ao filho menor M.H.F.S, se desempregada. Em caso de emprego formal, fixo o valor de 25%
do salário líquido (salário bruto menos os descontos obrigatórios de INSS e IRRF, este se devido), incidindo sobre 13º, férias e
seu 1/3, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias. A verba será vencível
todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação da reconvenção (21.09.2022, fls 118). JULGO EXTINTO o feito com julgamento
de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e
despesas em 50% cada uma, bem como pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso, que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual a ambos concedida. Arbitro os honorários advocatícios do nobre advogado
nomeado pela Defensoria nas fls. 72, em 100% do valor da tabela do convênio da Defensoria Pública/Ordem dos Advogados
do Brasil. Expeça-se a certidão. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP),
JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP)
Processo 1008384-04.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.R.
- Diante dos documentos apresentados e da manifestação do Ministério Público (fls. 201), HOMOLOGO, para que produza seus
efeitos regulares o acordo estabelecido entre as partes, constante de fls. 189 e 195 e, em consequência, suspendo a presente
execução nos termos do artigo 922 do C.P.C., até o cumprimento total do avençado. Pelo Princípio da Causalidade, a s custas
e despesas pelo executado. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado ao patrono da exequente por equidade nos
termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na rubrica maior, observada eventual gratuidade, se já concedida nestes autos.. Expeça-se
o MLE, para levantamento de R$1.367,98, valor já pago, de maneira imediata, com comprovante de depósito nas fls. 190/191
(formulário em fls. 197), em favor da parte exequente. Aguarde-se o cumprimento integral do avençado, devendo as partes
denunciar em Juízo no prazo de cinco dias para posterior extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II do C.P.C. O
silêncio será interpretado como acordo cumprido. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.I. - ADV: CAROLINA
SANTANA PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1013779-74.2022.8.26.0344 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto em divórcio a separação judicial das partes antes decretada, declarando
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