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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 2912

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TJSP 06/12/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

2912

acima descritos. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 27 de outubro de 2014. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO
AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2014/089472-6 dirigi-me à Alameda das Primaveras, 47 - Jd. Simus (CEP 18055-170) - Sorocaba/SP em
28/10/2014 às 12:57 hs onde DEIXEI DE INTIMAR Carlos Roberto Alves da Silva, uma vez que este não mora mais no local,
onde fui atendido pela sra. Luciana Menezes Teixeira, que alegou ser tia da testemunha e que este dali se mudou há mais de
cinco anos, sendo seu atual endereço a rua João Borges Ribeiro, 85 jd. Guaíba -Sorocaba-. Dessa feita, devolvo o r. mandado
em cartório, no aguardo do que venha a ser determinado. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 29 de outubro de 2014.
Número de Atos: 01 - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2014/089457-2, dirigi-me ao CDP - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA local, no dia 29/10, por volta das
15:00 hs e, ali sendo, INTIMEI o réu ADEMAR BATISTA COLONI, lendo-lhe o mandado, entregando-lhe contrafé, o qual exarou
sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar
cumprimento ao mandado nº 602.2014/089458-0, uma vez que percorrendo a Al .Guarujá a altura da numeração 353 não me
foi possível localizar tal numeração sendo também Erivelto Ricardo da Silva desconhecido dos moradores do nº373 e do nº357.
Certifico ainda que telefonando para o celular constante no respeitável mandado, 991260551, recebi a mensagem de que “não
seria possível completar a ligação que verificasse o nº correto”. Assim devolvo o presente para redistribuição à àrea do outro
endereço constante no respeitável mandado Av. Independência empresa Difran Éden. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba,
10 de novembro de 2014. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2014/089472-6 dirigi-me ao endereço - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/
SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2014/100025-7 dirigi-me em 25.11, às 09h30min, à Av. Indepedência, até o Éden, mas não encontrei a
referida empresa. Diligenciando, logrei encontrar a empresa “Difran” na Estrada Aurélia Luiza M Zanon,nº801, Iporanga; todavia,
aí sendo atendida pela atendente Tatiana e pela funcionária do RH Bianca, fui informada de que o intimando Erivelto Ricardo
da Silva não consta como funcionário no quadro de pessoal, tendo sido antigo empregado, não se sabendo seu atual endereço.
Sendo assim, devolvo o mandado para os devidos fins, e ulteriores deliberações. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 25 de
novembro de 2014. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2015/000593-2, dirigi-me a Rua João Borges Ribeiro, 318, Jardim Guaiba, nesta, no dia, 16/01/2015, por
volta das 18h00 e, ali sendo, INTIMEI a testemunha CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA, lendo-lhe o mandado, a qual apôs
sua nota de ciente e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE
(OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2015/000594-0 dirigi-me ao endereço: Rua Sofia Mitelmão,207, Parque S Bento, no dia 19/01/15 às 20:30
horas e fui atendida pelas moradoras da casa a esquerda a Sra. Matilde Oliveira Martins, reside há 04 meses e a moradora
da casa a direita a Sra. Carina Souza, as quais disseram desconhecer a pessoa procurada. Assim sendo, deixei de intimar
Geovana Aparecida Ricardo da Silva e devolvo o r. Mandado.O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 20 de janeiro de 2015. ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2015/000589-4 dirigi-me ao endereço: rua João Monteiro Cepellos, 18 10/02/15, às 18h e DEIXEI DE
PROCEDER A INTIMAÇÃO, porque no local fui informado pelo Jorge, que o Ademar mudou-se dali faz uns 03 meses, não
sabendo ele informar seu atual endereço. Assim devolvo o mandado à central para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. Sorocaba, 12 de fevereiro de 2015. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0034347-87.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034347) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ademar Batista Coloni - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 602.2015/000591-6 dirigi-me por quatro vezes ao endereço indicado no ofício que segue anexo onde INTIMEI
pessoalmente a testemunha J.A.C. do inteiro teor do mandado , tendo a testemunha recebido a contrafé e aposto o seu ciente
em referido ofício. Certifico ainda que devolvo somente nesta data em razão do nº da residência da testemunha não ser o
indicado , o que dificultou demasiado sua localização. No primeiro nº ela nunca residiu e o segundo não existe em referida via,
que é de pequena extensão. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/
SP)
Processo 1500245-76.2020.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EMERSON DOS ANJOS
RAMOS - - FLAVIO LUCIO MARIANO - - TULIO RAMOS - - DANIEL FERREIRA DE LIMA - A denúncia atende os requisitos
previstos no artigo 41 do Código Penal, não se podendo falar em inépcia na forma deduzida pela Defesa ou, ainda, denúncia
genérica e alternativa, bem como em falta de justa causa para a ação penal. As demais questões arguidas pelas Doutas Defesas
dizem respeito ao mérito e não ensejam a absolvição sumária desde logo, como prevista no artigo 397 do Código de Processo
Penal. Necessário que se aguarde a conclusão da instrução para apreciação da procedência ou não da acusação. Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de março de 2023, das 14h00min. às 16h30min,
providenciando-se as intimações e requisições necessárias. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por
Emerson dos Anjos Ramos, qualificado nos autos, ante os fatos aduzidos a fls. 528/535. Manifestação do ilustre representante
do Ministério Público a fls. 538/542. Malgrado a argumentação expendida pelo ínclito defensor, o requerimento de revogação
de prisão preventiva, em análise, não merece guarida. Compulsando-se os autos, observo que não houve nenhuma alteração
na situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pleito em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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