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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 3000

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TJSP 06/12/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

3000

o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se
requerimentos do credor. Em caso de pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. - ADV:
THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 0003190-40.2022.8.26.0441 (processo principal 0000658-75.1994.8.26.0441) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Denise Aparecida de Almeida Ohl - - Jose Antonio de Almeida Ohl - Jose Geraldo Alves Pereira e outro - Vistos.
Diante do requerimento do credor, dá-se início à fase de cumprimento da sentença. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário: (i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos,
independentemente de penhora ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários
de advogado de 10% (dez por cento). O exequente fica, desde logo, advertido de que, decorrido o prazo supra sem pagamento,
poderá, independentemente de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil
sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos do credor. Em caso de pagamento, ainda
que parcial, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP), MILCA
SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 0003207-76.2022.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tereza
Adriana Pedroso da Silva - Vistos. Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza
mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta
hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de
recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária
gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de
rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer
outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá,
dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: KÁTIA MESQUITA CORONADO (OAB 323053/SP), NORBERTO BARUCH
ZEITOUNE (OAB 269937/SP)
Processo 0003222-45.2022.8.26.0441 (processo principal 1002305-09.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Serviço Militar - Adelina Maria Bernini - - Fabiana dos Santos Prado - - Severina Maria José dos Santos - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de sentença - Serviço Militar proposto por Adelina Maria Bernini e outros em face de SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA. Intime-se a executada para dar cumprimento na obrigação de fazer, consistente no recálculo da RETP, o qual
deverá abranger as gratificações e adicionais incorporadas. Sem prejuízo, apresente a executada, em execução invertida e no
prazo de até 30(trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de nova
intimação. Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada
à parte autora oportunidade para se manifestar sobre estes. Havendo apresentação de cálculos divergentes, cite-seSPPREV
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para, caso queira, impugnar a execução, em observância do que dispõe o artigo 535, caput do
Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 04 de dezembro de 2022. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB
222185/SP)
Processo 0003642-07.2009.8.26.0441 (441.01.2009.003642) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.G.P. - M.P. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorridos, caso a parte não
apresente petição em que requeira o efetivo andamento do processo, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV:
SANDRO HENRIQUE CORREA DE LARA GUERREIRO (OAB 433866/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 1000669-08.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Salani
Barberato, registrado civilmente como Felipe Salani Barberato - - Thalita Goncalves Alvarez, registrado civilmente como Thalita
Gonçalvez Alvarez - Melina Maia de Almeida Alves, registrado civilmente como Melina Maia de Almeida Alves - Melina Maia de
Almeida Alves, registrado civilmente como Melina Maia de Almeida Alves - FELIPE SALANI BARBERATO e outro - À vista do
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por FELIPE SALANI BARBERATO e THALITA GONÇALVES ALVAREZ em face de MELINA MAIA DE ALMEIDA ALVES. Diante
da sucumbência, custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários que fixo no patamar de 10% do valor
dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Sucumbente, condeno o reconvinte ao pagamento das
custas, despesas processuais, além de honorários, que fixo no valor de R$1.483,85 (hum mil, quatrocentos e oitenta e três reais
e oitenta e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Observando-se a gratuidade de justiça
concedida nos autos. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, Transitada em julgado, oportunamente,
arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANAINA APARECIDA BASILIO
(OAB 319451/SP), RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS REIS (OAB 179677/SP)
Processo 1001089-13.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Jose Francisco da Silva
- - Rosangela Pereira da Silva - Satrike Saito - - Shinheiru Saito - - Takako Hangai - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o
pedido, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Diante da
sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa (art. 85,§2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE
GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB
255325/SP)
Processo 1001801-08.2019.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Terezinha
Aparecida Sant’ana - Sheila Rosa Gomes e outro - Vistos. Fls. 145/146: 1. Defiro a pesquisa de ativos financeiros através do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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