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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 - Página 2006

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TJSP 07/12/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3645

2006

do Agravo de Instrumento nº 2188789-17.2021.8.26.0000, juntando aos autos cópia de eventual certidão. Prazo: 15 (quinze)
dias. 2- Intime-se. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0010001-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1004735-70.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Maria Fatima Nora Abib - Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos - Vistos. 1- Nos termos dos arts.
523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da
obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou
por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja,
intime-se para pagamento da importância de R$-623,79 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente
corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015,
art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário,
terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação
nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015,
art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito
(CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o
cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre
o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Nos termos dos
arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requeridos, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhes forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Anote-se. 5- Intime-se. - ADV:
FÁBIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), LIZETE RODRIGUES FEITOSA (OAB 21762/PR), EDUARDO BATISTEL RAMOS
(OAB 31205/PR), ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR), MARIA FATIMA NORA ABIB (OAB 38417/SP)
Processo 0010156-87.2020.8.26.0344 (processo principal 1010930-08.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Andre Eizo Sakanaka e outro - Instituto Educacional do Estado de São Paulo “iesp” - - Grupo Educacional
Uniesp - Centro de Ensino Superior de Marília - “faculdade de Marília” - - Instituto Edcuacional do Estado de São Paulo Grupo
Uniesp - Escola Teresa Francisca Martin Ltda - Vistos. Fls. 98/99 e seguintes: Por ora, digam as partes acerca de eventual
formalização de um acordo conforme noticiado nas fls. 89. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
(OAB 389554/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), ANTONIO MARCOS IAIA JUNIOR (OAB 274264/SP)
Processo 0010164-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1000455-85.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Alício Luiz da Silva - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Nos
termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento
voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído
nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria
Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-4.159,88 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art.
219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10%
(CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento
voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua
impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos
executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%
(CPC/2015, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias
sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça
sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 0010165-78.2022.8.26.0344 (processo principal 1003111-44.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Nathan Alexandre da Silva Mosquini - Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. 1- Diante do teor do
documento juntado às fls. 03, proceda a Serventia a baixa do presente feito e arquivamento dos autos, procedendo-se a
conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB
286137/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0010166-63.2022.8.26.0344 (processo principal 1015354-88.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1- Há título executivo judicial nas fls. 83/84 dos autos principais.
Há denúncia de descumprimento do título nas fls. 01/03 destes autos. 2- A devedora (Executada) precisa ser intimada para
cumprimento espontâneo da obrigação. 3- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015,
intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015,
tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado
constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-27.017,64
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a
incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de
que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente
de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação
de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015,
art. 525, §6º). 4- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e
também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os
honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do
STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
5- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de
penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.
(CPC/2015, art. 523, § 3º). 6- Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0018756-68.2018.8.26.0344 (processo principal 0029725-55.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cléa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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