TJSP 07/12/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
2011
BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1015949-61.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Finamax S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Natiele Tatiane de Freitas Caetano - Vistos. 1. Encaminhe-se cópia das decisões de fls. 310/315,
342/344, 404/405 e 406/407 para os autos dos processos mencionados nas fls. 02, 123 e 311. 2. Entrementes, informem as
partes acerca de eventual interesse em designação de audiência de conciliação. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. - ADV: FAUEZ
ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1016654-22.2019.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Condomínio Residencial Turim e Milão Calcular Serviços Padronizados S/s Ltda Epp - Vistos. 1- Fls. 126/257: Manifestem-se às partes quanto ao julgamento definitivo
do Agravo de Instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP),
CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP)
Processo 1017326-25.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista - VISTOS, ETC. 1. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição
inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito
(CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária
fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de
que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à
constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações,
cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de
que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015,
art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade
da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias
para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo
comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão)
requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art.
916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado
de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para
manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015.
Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência
de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça
conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º
e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art.
832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Fls. 64/65: Expeça-se o necessário para fins de levantamento pelo Exequente do valor da
guia FEDTJ de fls. 55/56. 8. Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1017822-54.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Icbc Indústria e Comércio de Bebidas
Ltda - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da
dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do
prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O
exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
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