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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 07/12/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3645

2014

correio os processos de execução (alínea d), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos
de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº
2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível
de Franca-SP Relator Cerqueira Leite). 3- Destarte, deve o Exequente providenciar o recolhimento do valor das diligências do
Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1000/2022
Processo 0009148-07.2022.8.26.0344 (processo principal 1006398-49.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Edna Araújo Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Providencie o executado o recolhimento das custas
processuais finais, no importe de R$-159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias.
- ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1011816-02.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1017515-76.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - David Cordeiro - - Marinete Bezerra da Silva Cordeiro - - Roberto Sabino CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Clito Fornaciari Júnior - Advocacia
- Providencie a executada o recolhimento das custas processuais finais, no importe de R$-159,85 - (cento e cinquenta e nove
reais e oitenta e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB
196786/SP), ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1014149-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Jerônimo Soares - Banco
C6 Consignado S.A. e outro - Deve o Requerido apresentar no processo a via da guia do depósito judicial, cujo comprovante
de pagamento se encontra na p. 375. Prazo: 15 dias. - ADV: EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 29641/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1015542-13.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1- Fls. 87: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, conforme requerido, para a regularização da notificação do Requerido. 2- Intimemse. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1016010-11.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valdete Aparecida Lemes - CLARO S/A - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie
a requerida o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-172,68 (cento e setenta e dois reais e sessenta
e oito centavos), bem como das custas processuais FINAIS, no importe de R$-159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta
e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), DANIEL GALTER
VIEIRA (OAB 380260/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1017271-11.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sirene Cardoso dos
Santos - Banco Agibank S/A - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie a requerida
o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco
centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP)
Processo 1019299-15.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6
Consignado S/A (Sucessor do Banco Ficsa) - Vistos. 1- Por ora, deve o Requerente regularizar sua representação processual,
posto que não consta a assinatura de seu representante na procuração de fls. 171. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intimem-se. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1019368-47.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S.a.
- Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. 1- SANTANA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ajuizou pedido de busca e apreensão contra ANA ROSA VAZ DE OLIVEIRA objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a
Requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária
de bem móvel. Reclama a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato
firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora
da devedora. A notificação foi encaminhada pelo grupo “MRS” (fls. 49/51). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca
e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Fiat, modelo Pálio Trofeo 1.0, chassi 9BD17146G72741320, ano de
fabr/modelo 2007/2007, cor preta, placas DSY-3502. 4- Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de um de seus
prepostos nas fls. 05/06 da petição inicial, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do
prazo para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º
e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar,
pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com
equilíbrio e circunspeção. 7- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1019421-28.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Valdir de Almeida Pina - Vistos, etc. 1- Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o
pedido de rescisão e a Requerida e o Fiador para contestar o pedido de Cobrança ou, no mesmo prazo, purgarem a mora nos
termos do artigo 62 e incisos da Lei nº 8.245/91 com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009. 2- Intimem-se. - ADV:
WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1019547-78.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos, etc.
1- BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra JURANDIR APARECIDO RODRIGUES objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição
inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi encaminhada pelo próprio Requerente (fls. 65/66). 3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de
se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Hyundai, modelo Tucson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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