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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 - Página 3000

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TJSP 07/12/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3645

3000

Ifood, ao que tudo indica, está inserido em cláusula do contrato firmado entre as partes, razão porque indefiro por ora o pedido
de antecipação de tutela, ao menos até a instalação do contraditório. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Ação ordinária
de obrigação de fazer c.c. perdas e danos c.c. pedido de tutela antecipada. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos
da tutela. Inconformismo. Elementos dos autos que não são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300
do Código de Processo Civil. IFood. O mecanismo de entregas ao qual optou, aderindo ao plano de logística da plataforma, é
gerenciado e disponibilizado pela agravada. Reserva contratual expressa e consentida pelos aderentes ao firmarem relação
com ela. Então, há que se aguardar a instalação do contraditório para aquilatar a divergência já com o cotejo da manifestação e
a prova da ré. Decisão mantida. Agravo não provido.” - Agravo de Instrumento nº 2074465-14.2021.8.26.0000 - São Paulo, 20 de
maio de 2021. HÉLIO NOGUEIRA - Relator. “OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS - Ação movida por estabelecimento
comercial em face da plataforma de pedidos on line IFOOD. Desativação da conta da parte autora e retenção de valores por
supostas fraudes. Insurgência da ré contra a decisão que após a angularização da relação jurídico processual e inversão do
ônus da prova, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reativação do estabelecimento no aplicativo, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Necessidade de aprofundamento da motivação da desativação em cognição
exauriente, sob o crivo do contraditório. Reversibilidade da medida que não se discute, sendo evidente, de outro lado, o risco
de agravamento do dano que a autora vem experimentando pela desativação da sua operação na plataforma. A alegada fraude
e suas consequências requer prova robusta, não se admitindo a mera presunção e a juntada de telas sistêmicas e unilaterais.
Não se verifica desproporção entre o valor da multa a obrigação que visa assegurar. Pedido de redução que se escora no mérito
e não na eventual dificuldade para cumprimento da tutela. - RECURSO DESPROVIDO.” - Agravo de Instrumento nº 210370026.2021.8.26.0000 - São Paulo, 24 de junho de 2021. RAMON MATEO JÚNIOR - Relator. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham
informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada
oportunamente. Intime-se. - ADV: ROSINETE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 258585/SP)
Processo 1030217-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rozana Sena Fernandes
Bossi - Vistos. P. 78/79: A multa já está fixada. Aguarde-se o prazo de contestação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE
MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Processo 1030758-59.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Spe Vitta Osasco
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Veiga Júnior) - Analicio de Jesus Saraiva - - Rosemeire Malta Saraiva - Vistos. Verifico que
os executados, ao invés de distribuir a petição e documentos de páginas 120/216 como embargos à execução, por dependência
a esta ação de execução de título extrajudicial principal, protocolou-a, de modo que passou a integrar o feito como uma petição
intermediária. Primeiramente deverá a exequente distribuir os embargos à execução por dependência a esta execução de nº
1030758-59.2021.8.26.0405, para tramitação em apartado, no prazo de cinco dias. Com a providência acima, certifique-se a
tempestividade (considerando-se o protocolo da petição de página 120/134, que ocorreu em 02/12/2022) - conforme se verifica
do extrato do processo. Após, providencie a Serventia o necessário para tornar sem efeito a petição de pp. 120/134, no processo
principal, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), MARCO ANTONIO BASTOS
CAMACHO (OAB 235052/SP), PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP)
Processo 1031475-37.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - N.S.C.C. - Vistos.
Em complementação à decisão de pp. 59/61, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se No mais, cumprase o determinado. Intime-se. - ADV: ELIÉZER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 379412/SP)
Processo 1033667-40.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodolfo Sabino Stopa - Vistos. Em
complementação à decisão de pp. 42/43, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva
tarja indicativa. No mais, cumpra-se o determinado. Intime-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1033894-30.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Primeiramente comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e diligência do oficial de justiça) no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1033922-95.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - T dos S M Ribeiro Comercio
de Oculos - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagamento da dívida (conforme planilha de débito a pp. 15/16), que
deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça
proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s)
o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Ficam deferidas
desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Consigno que não compete ao juiz determinar que a citação se faça por hora
certa, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não de aplicação dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não
localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s)
de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Servirá a presente decisão por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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