TJSP 08/12/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum
Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro
Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018. Tese I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6%
(seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de
cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e
o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à
produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de
honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Adi
2332 / DF - Distrito Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento:
17/05/2018 - Publicação: 16/04/2019 - Órgão - Pub. Acórdão Eletrônico - DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019
Portanto, tem-se que a condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios é indevida e, a par de tais premissas,
conclui-se que a revisão pretendida pela parte expropriada há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação
processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração. No mais, é de rigor o acolhimento dos
embargos opostos pelas expropriante para que a parte dispositiva da sentença passe a ter os seguintes termos: “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o valor total da justa indenização em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais),
correspondente à instituição de servidão de passagem na área descrita na exordial, atualizada monetariamente, segundo a
tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, a contar da data do laudo pericial definitivo, e juros moratórios, no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, do STJ). Arcará a parte autora com o pagamento das
custas e despesas processuais e, nos termos do artigo 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41, fixo o percentual dos honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente,
nela incluídos os juros moratórios. Expeça-se ainda guia MLE em favor do perito judicial para pagamento de seus honorários.
Deverá a autora depositar em Juízo o valor remanescente indenizatório e, desde que sejam observadas as disposições trazidas
no art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, após o trânsito em julgado será autorizado o levantamento, pelo Réu, do valor depositado
em juízo. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes
autos, com observância das formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C.” No mais, permanece inalterada a sentença de
fls. 398/401, tal como foi lançada. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela expropriante e lhes dou
provimento para sanar o erro material apontada na forma acima exposta, nos termos do artigo 1.024, do CPC. De outro lado,
conheço os embargos de declaração opostos pela parte expropriada, mas rejeito-os por inexistir omissão na referida sentença.
Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), VIVIAN TOPAL
(OAB 183263/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP),
SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG)
Processo 0002189-25.2012.8.26.0488 (048.82.0120.002189) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Queluz - Panificadora Confeitaria São Rafael Ltda e outro - DINIZ ANTONIO DE LIMA GUIMARÃES - Vistos. Fls. 117 e
seguintes: o pedido deverá ser impetrado em autos próprios. Desentranhe-se, pois, a petição e documentos intimando-se a
parte terceira interessada a retirá-las em cartório, de tudo certificando-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO
(OAB 122539/RJ)
Processo 1500096-34.2020.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Carlos Nathã de Moraes
Agostini - Vistos. Ante o recurso apresentado, Fls. 64/620, com relação ao corréu Carlos Nathã, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens, com urgência. Sem prejuízo, com relação à DAVI DANIEL DE
OLIVEIRA, trata-se de processo de conhecimento em que fora condenado(a) às penas de 03 (três) anos, 01(um) mês e 10(dez)
dias de reclusão em regime inicial ABERTO, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária e ao pagamento de 14 dias-multa, no importe atualizado de R$ 583,12 (fls. 632). Nas palavras do eminente Ministro
Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota
sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp
429.788/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248). Firmadas tais
premissas, e voltando-se às legislações estaduais, tem-se que o artigo 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a
não cobrança de débitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º do mesmo diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações,
inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I,
pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos
de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESP’s), o que atualmente corresponde a R$ 38.364,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais)
e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima
referido. Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que
visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente
por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será
considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº
3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas
em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão de sentença para instruir eventual ação executória
a ser promovida pelo Ministério Público. In casu, seguindo o entendimento acima exposado, resta evidenciado nos autos a
hipossuficiência do réu e, por consequência, impossibilidade de pagar a dívida, o que faria com que eventual processo execução
estivesse fadado ao fracasso, sendo a extinção da punibilidade com relação à pena de multa necessidade a ser observada.
De fato, maior parte das execuções da pena de multa em trâmite nesta Comarca não ultrapassam o valor mínimo referido pela
Resolução nº 21/2017, assim como, após iniciado o processo executório, ínfimo é o número de executados que adimplem a
dívida, bem como irrisório os valores encontrados após realização de pesquisas de ativos financeiros (Sisbajud). Ou seja, a
maioria dos processos executórios restam frustrados ante a latente hipossuficiência financeira dos executados, prestando-se
tais ações a tão somente atravancar o já assoberbado Poder Judiciário Paulista e a movimentar de forma inútil o aparato Estatal.
Sob tal ótica fica claro que carece de interesse de agir (em sua modalidade necessidade) a propositura de uma ação executória
natimorta. E isso porque a jurisdição, como manifestação do poder de império do Estado, é prestada nos termos e nos limites da
lei e, por isso, é balizada por princípios e normas jurídicas entre eles o da economia, atacado frontalmente pela desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º