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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 1716

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

1716

OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), MARCOS OLIMPIO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 357348/SP)
Processo 1009699-18.2017.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - VILMA CATOZZI DE LIMA - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker Vistos. Certidão negativa federal fls. 17. Certidão negativa municipal a fls. 182 e estadual a
fls. 18. Manifestação favorável da FESP fls. 315. Vilma citada a fls. 90. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o plano de partilha de fls. 216/218 dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de Anísio de Lima passados a favor
de Karina Fernanda Gardini de Lima, Vilma Catozzi de Lima e Janaína Gardini Gonçalves e outros, estando ressalvados erro de
conta e direitos de terceiros. Expeça-se, oportunamente, o competente Formal de Partilha ou carta de adjudicação digital, nos
termos do Provimento CG nº 14/2020, e/ou alvará. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Após, arquivese anotando-se. Cadastre-se o advogado das herdeiras. P.R.I. Limeira, 06 de dezembro de 2022. - ADV: MARCIO TADEU DE
MARCHI (OAB 116636/SP)
Processo 1010794-10.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifestar-se sobre a Certidão cumprida NEGATIVA (ou PARCIALMENTE) pelo sr.
Oficial de Justiça. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1011049-70.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sanchez Propaganda Ltda. - Paulo
Barbosa Melo - Me - O presente atende o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, afim de que a parte interessada providencie, em
5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 38,75 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 - valor de 1,212 UFESP), uma vez que o pedido não veio instruído com a respectiva
guia de pagamento, sob pena de não prosseguimento da solicitação, nos termos do artigo 188 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (COMUNICADO Nº 211/2019 disponível para eventual consulta no endereço eletrônico http://
esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/169293). Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Artigo 188 parágrafo único.
Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão instruídos com o comprovante de
recolhimento da respectiva taxa.16 Parágrafo único. Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável
indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da
solicitação. - ADV: ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1011740-79.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.M.C.
- J.B.C. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 26/28 e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Se o caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeçase o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo,
a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Presumem-se convencionados os
honorários. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se. Expeça-se certidão de honorários à advogada
nomeada às fls. 4. - ADV: GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP)
Processo 1012975-52.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Liberty Seguros S/A - J.Q.L.
- Ciência ao interessado sobre os ofícios juntados nos autos. - ADV: MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR), ARIANE DA
CRUZ (OAB 354451/SP)
Processo 1013440-27.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Joao Alberto de Faveri - Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 109/112, para os fins do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, somente com relação à correquerida H. P.S.S. Intime-se o corréu Paulo citado à fl. 85 para, querendo,
apresentar contestação no prazo legal. Providencie o autor a diligência para o ato. P.R.I. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR
(OAB 202791/SP)
Processo 1013856-58.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e DECRETO o divórcio do casal nos termos da fundamentação supra, que integram a parte dispositiva. Sem condenação
em custas e honorários, diante da ausência de resistência da parte ré. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP),
FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/SP)
Processo 1014203-91.2022.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - B.E.R.V. - Vista à parte autora para manifestação em
réplica, no prazo legal. - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP)
Processo 1015841-96.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifestar-se sobre a Certidão cumprida NEGATIVA (ou PARCIALMENTE) pelo sr. Oficial
de Justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1016202-79.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e
JULGO EXTINTO o processo, sem o exame de mérito. Custas pela autora. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1016714-62.2022.8.26.0320 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Igor Tetzner - Vistos. Considerando que o requerente deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 65/68, não apresentando os
documentos e tentando omitir algo do juízo, indefiro o pedido de gratuidade, bem como eventual diferimento do recolhimento
das custas ao final. Concedo 15 dias para a parte demandante comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do
processo. Int. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP)
Processo 1018259-70.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos
como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena
de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução
da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do
Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob
pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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