TJSP 08/12/2022 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 1005711-23.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Francisco Alberto da Costa Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ALBERTO DA COSTA. Alega que a sentença de pgs.
223/229, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, apresenta erro material quanto à quantidade de
testemunhas ouvidas em audiência de instrução, bem como quanto ao termo inicial do período reconhecido como exercido em
atividade rural. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, acolho-os uma vez que há, de fato, os erros
materiais a sanar. Tendo em vista que há erro material quanto à quantidade de testemunhas ouvidas no processo, retifico a
sentença atacada para que onde consta: No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
demandante (pgs. 180/181 e 182), passe a constar No curso da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas
pelo demandante (pgs. 180/181 e 182). No tocante ao termo inicial do período reconhecido como exercido pelo autor como
atividade rural, retifico a sentença para que onde consta: O termo final deve ser estabelecido em 17/08/1974, considerando
a certidão de casamento de pgs. 16, documento mais antigo que demonstra a atividade rurícula do autor, e o termo final,
considerando a data em que o requerente passou a exercer atividade urbana, . Passe a constar O termo inicial deve ser
estabelecido em 17/08/1974, considerando a certidão de casamento de pgs. 16, documento mais antigo que demonstra a
atividade rurícula do autor, e o termo final, considerando a data em que o requerente passou a exercer atividade urbana.
Nos termos supra, declaro a sentença atacada que, no restante, permanece inalterada. Ante o exposto, acolho os embargos.
Considerando as contrarrazões apresentadas a pgs. 250/257, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO (OAB 362280/SP)
Processo 1005736-75.2015.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Globoterra Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Edinilson Pires Rodrigues - - Vera Lucia Moreira Ofenas - Vistos. Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do recolhimento de
eventuais custas remanescentes, a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Cada uma das partes arcará
com os honorários de seus respectivos patronos. Após o término do prazo estipulado no acordo, as partes deverão informar
o Juízo, no prazo de trinta dias, se houve o seu cumprimento. No silêncio, o acordo será considerado cumprido e os autos
remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 159935/SP), PRISCILA DE
CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), ARACELI BORTOLETTO (OAB 292979/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB
144104/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP)
Processo 1005924-24.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto da
Fonseca Junior - Hernani Firmino dos Santos - Vistos. 1. Em razão dos documentos acostados aos autos, defiro ao réu os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, mediante colocação da tarja respectiva. 2. Manifeste-se a parte autora em
réplica. Intime-se. - ADV: ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), ANDERSON FELIPE DA SILVA HIGINO (OAB 416590/
SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Processo 1006248-48.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter de Camargo
- - Rosemeire dos Santos Camargo - Mrv Engenharia e Participações S.a. e outro - Vistos. A petição inicial é apta e as partes
estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais. As preliminares suscitadas devem ser rejeitadas. Não se verifica decadência ou prescrição do
direito dos autores posto que incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A unidade residencial foi entregue
aos adquirentes em maio de 2015, segundo afirma a requerida, sendo a presente ação, de natureza condenatória, ajuizada
em 24/08/2021, portanto dentro do prazo prescricional de dez anos, aplicável em casos de responsabilidade civil contratual.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da existência de caixas de inspeção de esgoto
e dejetos orgânicos em área privativa de imóvel Extinção do feito diante da prescrição quinquenal consumada Descabimento
diante da natureza indenizatória da pretensão Ausência de relação com fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor Incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 doCódigo Civil Precedente do
Superior Tribunal de Justiça Prescrição não caracterizada. Impossibilidade de julgamento do mérito pelo colegiado em razão d
aexistência de pedido de produção de prova pericial para apurar a alegada desvalorização do imóvel Determinação do retorno
dos autos ao primeiro grau para apreciação deste requerimento, art. 1.013 § 4.º, doCódigo de Processo Civil Recurso provido,
com determinação. (TJSP; Apelação Cível1026737-65.2020.8.26.0602; Relator (a): César Peixoto;Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Foro deSorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) O interesse
de agir dos autores está presente, não sendo condição de acesso ao Judiciário, a formalização de pedido administrativo. No
mais, aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte ré se enquadra no conceito
de fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90,
sendo a parte contrária consumidora final de seus produtos, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.Diz o art. 3º, do CDC:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Assim, indiscutível que a parte autora é a parte hipossuficiente e
vulnerável da relação jurídica estabelecida. A requerida pugnou pela produção de prova pericial. Para a realização da perícia,
nomeio do perito Eduardo Eiji Araki, que deverá ser intimado a fim de estimar seus honorários, em cinco dias (artigo 465,§2º,
CPC) Feita a estimativa, cientifique-se as partes e tornem conclusos para arbitramento (artigo 465,§3º, CPC). As despesas
serão adiantadas pela ré, que pugnou pela produção da prova (artigo 95 do CPC). Em quinze dias, as partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, observados os termos do artigo 465, §1º, do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO
VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1006316-32.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Providencie a parte interessada o depósito da(s) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do
mandado compartilhado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2022.” - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1006409-34.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cilma Rodrigues Ferreira Benedito Rocha - Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se seu decurso. Após, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento do processo. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pelo
correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO VINICIUS
RODRIGUES (OAB 317257/SP), ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB
355136/SP), SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 1006450-59.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Josair Ramos de Azevedo - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
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