TJSP 08/12/2022 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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da emissão da ordem de penhora on-line de valores, a busca de ativos é automatizada pelo período de tempo estipulado pelo(a)
Magistrado(a), limitando-se ao prazo de até 30 (trinta) dias. Com isso, dispensa-se a emissão sucessiva de novas ordens da
penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente. Logo, a fim de assegurar a celeridade processual
e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte
contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) AGOSTINHO MAIA GOMES, CPF
296.075.586-34, através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária,
limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Advirto às partes que o resultado das tentativas
somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte
devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os
resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Integral ou parcialmente cumprida a
ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo. Valores
excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente
após ao término das reiterações programadas. Frutífera(s) ou não a(s) pesquisa(s), manifeste-se o demandante em termos de
prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias. Na omissão, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s) pessoalmente para que,
no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), HUMBERTO
RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP)
Processo 0001119-16.2020.8.26.0286 (processo principal 0002030-34.1997.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s)
sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Tratando-se de pesquisa pelo sistema INFOJUD deverá ser realizada APENAS
em relação ao último exercício disponibilizado pelo sistema. Caso POSITIVA, os autos passarão a tramitar em segredo justiça,
hipótese em que, além da anotação de praxe, será inserida a respectiva tarja. Frutífera ou não a pesquisa, manifeste-se o
demandante em termos de prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias. Na omissão, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s)
pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB
160487/SP), VANESSA REGINA PIUCCI (OAB 199992/SP)
Processo 0001314-30.2022.8.26.0286 (processo principal 1007353-60.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Olga Jane de Souza Araujo - Bradesco Promotora S.a - Manifeste-se a parte contrária, no prazo
de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do
novo Código de Processo Civil. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUILHERME DE
ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
Processo 0001402-68.2022.8.26.0286 (processo principal 1008195-40.2021.8.26.0286) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Savioli Comercio de Frutas Ltda Epp em Recuperação Judicial - - Nobre Comercio de Frutas Ltda Epp em
Recuperação Judicial - Filipe Luis de Paula E Souza - Marcos Carlos Pilatti - - Valdimar Fernandes de Sousa - - Cardans
Rodon Ltda - - Enfok Consultoria Em Recursos Humanos Terceirização e Recrutamento Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A
- - Fabio Neves Ribeiro - - Renildo Souza Oliveira - Vistos. RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 1226/1230
porque tempestivos e concedo-lhes parcial provimento. A embargante se insurge contra decisão de fls. 1215/1223, que julgou as
impugnações apresentadas, no tocante aos credores Caixa Econômica Federal e Cardans Rondon. Em relação à Caixa Econômica
Federal defende que inobstante os créditos oriundos dos contratos 25449960600000018/46 e 25449960600000019/27 estejam
parcialmente abarcados pela exceção prevista no art. 49, §3º da Lei 11.101/05, por estarem garantidos por alienação fiduciária,
o credor, abrindo mão de sua preferência, ajuizou ação de execução extrajudicial registrada sob nº 5000033-14.2022.4.03.6110,
em trâmite pela 3ª Vara Federal de Sorocaba, buscando a satisfação de seu crédito de forma genérica e aleatória, de modo que
deve ser considerado integralmente quirografário, nos valores de R$203.474,89 e 172.482,11. Quanto à credora Cardans Rondon
afirmou que a pretensão era de inclusão do crédito no valor de R$14.228,91. As recuperandas se manifestaram pugnando pela
retificação para a quantia de R$14.055,97. Porém, o Administrador Judicial apontou como correto, o valor de R$49.916,23, não
trazendo nenhuma justificativa para tanto. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 1369/1372, opinando pelo acolhimento
parcial dos embargos. Em relação à Caixa Econômica Federal manteve o mesmo entendimento anteriormente apresentado,
defendendo a manutenção da importância de R$2.098.913,98. Quanto à credora Cardans Rondon esclareceu que não houve
apresentação da composição de cada boleto, documentos que foram apresentados apenas nesta oportunidade e revelam a
necessidade de readequação da importância devida ao credor para a quantia de R$14.811,89. Breve o relatório. DECIDO. Os
embargos comportam acolhimento em parte. No tocante ao crédito da Caixa Econômica Federal não há nada a ser retificado. As
recuperandas reconhecem que parte do crédito está garantido por alienação fiduciária, estando excluído da recuperação judicial,
por força do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos. .................................... ................................... ..................... §3º Tratando-se de credor titular
da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor
de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da
recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou
a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Contudo, tratando-se de
obrigação divisível, como bem exposto pelo Administrador Judicial, a parte do crédito não garantida por alienação fiduciária
se subsume aos efeitos da recuperação judicial, mantendo-se no quadro geral de credores, o montante de R$2.098.913,98.
Já em relação ao crédito da Cardans Rondon, os novos documentos apresentados pelas Recuperandas conduzem a desfecho
diverso. O Administrador Judicial, analisando a composição de cada um dos boletos apresentados, elaborou planilha de cálculos
para constatação do crédito devido, apurando que, de fato, este deve ser retificado para o montante de R$14.811,89. Diante
do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para retificar o crédito da Cardans Rondon a fim de que passe
a constar no Quadro Geral de credores, o montante de R$14.811,89. No mais, permanece o decisum tal como foi lançado.
P.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), TIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 407455/SP), FILIPE
LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO
DE CARVALHO (OAB 248577/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB
260199/SP), ÉRIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB 65209/BA), ANTONIO XIMENES FROTA FILHO (OAB 337054/SP),
JORGE PRIESNITZ (OAB 356422/SP), CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP), DANIEL APARECIDO LESSA
AGUIAR (OAB 311228/SP)
Processo 0001484-70.2020.8.26.0286 (processo principal 1046665-79.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra
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