TJSP 12/12/2022 - Pág. 1175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
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probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de
quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de forma automática pelo Sistema SISBAJUD. Nunca é demais
ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas
quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato
deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem
o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer
em limite superior ao débito executado. Deverá haver a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também
caberá ao devedor ante o princípio da cooperação insculpido no Art. 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração
que deve pautar a conduta das partes, com espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Isto posto, é o caso
de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente
(Provimento CG nº 21/2006), bem como a pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Desde já, ocorrendo bloqueio
em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante
que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o
montante cobrado. I. Pesquisa SISBAJUD Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema
SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade da parte executada,
no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que
restou positivo. Assim, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via
postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo
único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é
impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada
suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem
manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIMESE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para
manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada,
INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Manifeste-se
o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), FABIO
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
Processo 0000989-92.2022.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0001446-19.2020.8.16.0001 - 1ª Vara Cível de Curitiba PROJUDI) - Comércio de Materiais Médicos Hospitalares Macrosul
Ltda - Wolney Truyts - Vistos. Fls. 55: Ciência à parte autora acerca da devida restituição da guia de oficial de justiça. No mais,
diante do endereço identificado como sendo pertencente à comarca diversa (fls. 31), REMETA-SE esta carta precatória ao
Distribuidor local para remessa, em caráter itinerante, à Comarca de São José do Rio Preto/SP, comunicando-se tal fato ao juízo
deprecante. Int. - ADV: JULY MEIRIHELEN GONÇALVES (OAB 92487/PR), ADRIANA PEREIRA BARBOSA CUALHETE (OAB
108520/SP)
Processo 0001024-91.2018.8.26.0306 (processo principal 1000005-33.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Duplicata - Gustavo Monteiro José Bonifácio ME - Danalupe Transportes e Serviços Ltda Me - Vistos. 1. Objetivando a rapidez
na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão
Eletrônico tal como determinado pelo Art. 879, II do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica.
2. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) móveis indicados e avaliados às fls. 33, sendo que houve a concordância do
exequente com relação à avaliação realizada pelo executado (fls. 35), o leiloeiro oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA
SILVA, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp sob o nº 732, Telefone 0800-707-9272, E-mail rigolo ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 0001144-71.2017.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - João Vitor de Souza - Vistos.
Considerando que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da defesa, para absolver o(s) réu(s) João
Vitor de Souza, com apoio e fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos, anotando-se e
comunicando-se. Expeça-se Certidão de Honorários em favor do defensor nomeado. ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 340362/SP)
Processo 0001217-67.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1000084-70.2022.8.26.0306) (processo principal 100008470.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - S.A. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo
exequente SCHULZE ADVOGADOS na ação que move em face de Ismael Monteiro Pinto, requerendo a pesquisa de bens
através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito. É o breve relatório. DECIDO. O pedido
comporta acolhimento. É cediço que a novel legislação penal, intitulada “Lei do Abuso de Autoridade” (Lei nº 13.869, de 05 de
setembro de 2019), traz, no seu Art. 36, o seguinte tipo penal, in verbis: “Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade
de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a
demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.”. Por certo, o tipo penal transcrito traz patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas,
como “exacerbadamente”, visto que denota subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da
legalidade e da taxatividade do Direito Penal. É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico
devem coexistir, de forma que se preserve a coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos
constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, tem-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da
ação executiva, sempre se pautando pelos princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa
humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do
princípio da efetividade do processo, de forma que também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações,
como processos, são (e devem ser), por essência, transitórias, ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se
baseia o trato social, especialmente a concessão de crédito e funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor
não pudesse ter a confiança de receber o que foi pactuado, ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos
mecanismos criados para satisfação da obrigação como a penhora on-line, que representa um avanço inequívoco. Como
estabelece a Codificação Processual Civil, em seu Art. 4º, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Por tal razão, com escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a
celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema
SISBAJUD, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitou a extinção e arquivamento de inúmeros processos,
desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão abarrotado de feitos e com reduzida mão de obra. Do contrário,
seria institucionalizado o calote, só que de forma debochada e execrável (devo, não nego, pago SE quiser). A pesquisa pelo
sistema SISBAJUD é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º