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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 12/12/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3647

1569

INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA
REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP)
Processo 1003445-93.2021.8.26.0318 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mirian do
Nascimento Paes Vieira - Pedro Paes Vieira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento interposta por MIRIAN
DO NASCIMENTO PAES VIEIRA em face de PEDRO PAES VIEIRA, ambos qualificados nos autos. A autora pretende, com o
presente incidente, aferir o valor do veículo e do imóvel, abatendo-se eventuais dívidas, para posterior venda em hasta pública.
Compulsando os autos, observo que a autora juntou a Tabela Fipe comprovando o valor do veículo (fls. 94) e que o imóvel já foi
objeto de avaliação por perito (fls. 147). Instado (fls. 100 e 179), o réu não se manifestou acerca dos valores atribuídos aos bens
(fls. 118). Para o prosseguimento do feito, a autora foi instada a comprovar eventuais dívidas sobre os bens a alienar (fls. 196),
conforme determinação prevista na sentença proferida nos autos de conhecimento (processo nº 1000065-62.2021.8.26.0318),
in verbis: (...) 1) DETERMINAR A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO e, em consequência, a venda do imóvel, objeto da matrícula
nº 3.999 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (fls.118/121), e do veículo Honda Civic, placa CQZ1414. Ano 1998,
em hasta pública. A alienação judicial será efetuada, nos moldes do que preconiza o artigo 730 do Código de Processo Civil,
com avaliação do imóvel por perito a ser nomeado pelo Juízo, tudo na fase de cumprimento de sentença, que também avaliará
eventuais dívidas incidentes sobre os bens que devem ser partilhadas (IPTU, IPVA, dentre outras); (...) A autora discorreu acerca
da sua dificuldade em trazer aos autos a informação sobre eventuais dívidas sobre os bens (fls. 199). Pugnou pela intimação
do réu a fazê-lo (fls. 199 e 204), o que foi deferido (fls. 200). O réu quedou-se inerte (fls. 203 e 212). Pois bem. Por ora, para a
apuração de dívidas incidentes sobre os bens, a fim de efetuar eventual abatimento, expeça-se ofício: 1) à Prefeitura Municipal
de Leme-SP, a fim de que informe, no prazo de 15 dias, eventuais débitos relativos ao imóvel localizado na Rua Floriano Heiffig,
422, Jardim Primavera, Leme-SP, CEP 13.616-177, Cadastro 50980012000-0 e, 2) ao Detran, para que informe, no prazo
de 15 dias, eventuais débitos (multas, IPVA, licenciamento, etc.) em relação ao veículo Honda/Civic LX, ano de fabricação
1998, modelo 1998, gasolina, cor vermelha, Placa CQZ1414, Renavam 00693170476, Chassi 93HEJ6640WZ200794. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com
a juntada aos autos das respostas, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem aos autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), JULIA MARIA BENATI (OAB 399506/SP), MARIA EDUARDA
DE CASTRO (OAB 431081/SP)
Processo 1003652-58.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrick Rodrigues
- BRN PAR Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem
as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões
controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz
indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão,
desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que
pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada
apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação
(NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade
de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo
documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição
inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Int. - ADV: DRIÉLLY FERNANDA BERTIN
(OAB 389562/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), IANARA
FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP)
Processo 1003687-52.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - S.S.O.S. - Fls. 1775/1778: Tratase de embargos de declaração opostos por SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA, com efeito modificativo, sob o argumento
de que houve omissão na sentença proferida a fls. 1753/1768. Alegou que a fundamentação jurídica relativa à tutela antecipada
não constou na parte dispositiva da sentença. Disse que na sentença constou, no tocante à tutela antecipada, que deveria ser
dado cumprimento integral ao quanto decidido pelo Tribunal de Justiça a fls. 1766. Afirmou, no entanto, que a sentença não
reproduziu referido trecho no dispositivo nem mencionou as especificidades necessárias, como prazo e forma para pagamento
para que pudesse exigir o cumprimento. Mencionou que requereu em diversas oportunidades a intimação da parte embargada
para que cumprisse a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2217876-18.2021.8.26.0000, bem como o arbitramento de
multa diária, mas que seus pedidos não foram apreciados. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, a fim
de constar no dispositivo da sentença o deferimento/confirmação da tutela antecipada pleiteada por ela, bem como que para
que conste as informações acerca da forma de pagamento, o prazo para cumprimento, dentre outras que se fizerem necessárias
ao cumprimento da decisão. Fls. 1779/1791: Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEME, com efeito modificativo, sob o argumento de que houve omissão e contradição na sentença prolatada a fls. 1753/1768.
Aduziu que foi condenada a pagar à parte contrária o valor de R$ 355.443,65, sobre o qual deveria incidir correção monetária
desde a data da retenção indevida. Salientou, no entanto, que houve omissão na sentença ao não prever a data em que ocorreu,
de fato, essa retenção indevida. Salientou que o E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2217876-18.2021.8.26.0000, nada disse
em relação a este ponto. Afirmou que, anteriormente à sentença, o ato administrativo era hígido, dotado de autoexecutoriedade
e com presunção relativa de veracidade, razão pela qual a incidência da correção monetária não deveria ocorrer antes da data
da sentença. Disse que a sentença também foi contraditória, em razão do quanto disposto na EC 113/2021. Afirmou que, desde
08/12/2021, não é mais possível a incidência de correção monetária e juros moratórios nas condenações envolvendo a Fazenda
Pública, incidindo apenas e uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Requereu o reconhecimento da omissão e da contradição apontadas.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos, pois interpostos tempestivamente, mas, no mérito, NÃO
OS ACOLHO, vez que inexiste na sentença proferida qualquer omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou erro material. Temse, na verdade, que a parte embargante, em ambos os embargos, visa a rediscussão da matéria já analisada na sentença e sua
consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Nesse
sentido: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se
adeqüe a decisão ao entendimento da embargante”(STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91).
Assim, a omissão e contradição alegadas pelas embargantes tratam-se de questões de mérito, a serem modificadas, se o caso,
em sede recursal. As partes pretendem agregar o efeito modificativo à sentença, sendo que esta analisou todos os pontos da
lide. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelas embargantes (fls. 1775/1778 e
1779/1791), mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida a fls. 1753/1768. Intime-se. - ADV: MARCEL TOMISHIGUE MORI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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