TJSP 12/12/2022 - Pág. 1586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
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(RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há
que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Inicialmente, fica prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a embargante não goza de tal
benefício. Dito isso, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, é parte legítima para oposição dos embargos quem,
não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição. Trata-se de ação de conhecimento,
constitutiva negativa, que tem por finalidade livrar bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição judicial que
lhe foi indevidamente imposta em processo do qual não é parte. O terceiro, para fins de legitimidade da presente ação, é aquele
que não figura na relação jurídica formada por autor e réu, quer por nunca nela ter figurado, quer por dela haver sido excluído por
qualquer motivo. A parte embargante se afigura legítima para o manejo dos presentes Embargos, posto não haver participado da
relação processual que determinou a constrição e por pretender liberá-la. A propriedade do imóvel objeto da ação já foi discutida
na ação de divórcio que tramitou entre a embargante e o executado (seu ex-marido). Naqueles autos, houve decisão transitada
em julgado no sentido de que o executado não faz jus à meação do imóvel, na medida em que o bem foi adquirido unicamente
pela embargante, com os seus próprios recursos e após a separação de fato do casal. Ao tomar conhecimento da situação de
fato envolvendo o imóvel, a embargada desistiu da penhora e concordou com o pleito da embargante, impondo-se, portanto, a
procedência dos embargos. Quanto aos ônus de sucumbência, estes devem ser suportados pela parte embargante. Isso porque
cabia a esta a regularização do registro do imóvel nos termos do que foi decidido na ação de divórcio. E, sem a regularização do
registro, não era possível à embargada ter ciência acerca da propriedade exclusiva da embargante sobre o bem. Caso a parte
embargante tivesse procedido à regularização à época, por certo o bem não teria sido indicado à penhora. Assim, foi a própria
embargante que deu causa ao ajuizamento da ação ao não regularizar o registro como lhe incumbia, razão pela qual deverá
arcar com os ônus da sucumbência. Reitere-se que a embargada nem mesmo ofereceu resistência à pretensão posta na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre
o bem imóvel descrito na inicial. Junte-se cópia da sentença na execução e prossiga-se com a efetivação do cancelamento da
constrição. Em face do princípio da causalidade, a parte embargante arcará com as despesas do processo e com os honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PI. - ADV: DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP), MARIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA (OAB 192977/SP), SILVIA FONSECA DA
COSTA (OAB 128738/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/
SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1025234-03.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Sueli Gomes - Luiz Fernando Ponce Rey Manifeste-se a requerente sobre as certidões de fls. 718-720. Prazo: 15 dias. - ADV: RENATA HELENA INFANTOZZI AGUIAR
RIBEIRO (OAB 243582/SP), MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO (OAB 49919/SP), RENATO LEMOS GUIMARAES (OAB
103895/SP)
Processo 1025303-93.2022.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Odil Porto Júnior - Vistos.
Defiro fls. 67/84. Corrija-se o nome da ré no cadastro dos presentes autos. Proceda-se à pesquisa. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
SGARBI VAZ (OAB 379431/SP), HORACIO PROL MEDEIROS (OAB 105650/SP)
Processo 1025331-61.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Magna dos
Santos de Lima - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora aduz, em síntese, que foi acometida de grave doença (câncer
de ovário), sendo necessária a sua imediata internação para o início do tratamento quimioterápico, em caráter de urgência.
Afirma que, embora tenha havido a autorização para a realização do primeiro ciclo de quimioterapia, houve a negativa de
cobertura para os ciclos posteriores (que deveriam ocorrer a cada vinte e um dias) em razão da carência contratual. Pede que
o plano de saúde seja condenado a arcar com os custos do tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 33/34).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 41/52), sustentando, em breves linhas, ausência de cobertura contratual
em face da carência, ausência de urgência e legalidade do contrato e da limitação de atendimento. Réplica (fls. 148/155). É a
síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma
inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura por parte do plano de saúde é ilícita. Nos termos do artigo 12, inciso
V, alínea c, da Lei 9656/98, a carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência será de, no máximo, vinte e quatro
horas. A Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina traz as definições de urgência e emergência: Urgência - a
ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica
imediata. Emergência - a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou
sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. Da análise do relato da inicial e dos documentos a ela
carreados, especialmente, o relatório médico de fls. 25, verifica-se que a autora apresenta quadro de câncer no ovário, sendo
necessária a realização de tratamento quimioterápico, em caráter de urgência. E não é preciso ser profissional médico para
constatar a emergência/urgência do caso da requerente, haja vista o risco de rápida evolução da doença, podendo levar à
morte. O já mencionado documento de fls. 25 evidencia a gravidade do caso. Ademais, a ré já havia autorizado o primeiro ciclo
de quimioterapia, concluindo-se que já havia reconhecido a urgência do caso, no que a negativa posterior viola a boa-fé objetiva
(Artigo 422, do CC), bem como o princípio da vedação do comportamento contraditório. Assim, diante do quadro apresentado
pela autora, incabível o reconhecimento da validade da carência contratual, nos termos do já citado artigo 12, inciso V, alínea c,
da Lei 9656/98. Ainda que o contrato previsse carência diferente, deve ser obedecido o prazo fixado legalmente, pois constitui
requisito mínimo de qualquer contrato de prestação de assistência médica. Ademais, o artigo 35-C da mesma Lei 9656/98
preceitua que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos urgência e emergência. Veja-se, ainda, o teor da Súmula
nº 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/
ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei
n. 9.656/98. O plano de saúde réu é, portanto, obrigado a arcar com todos os custos do tratamento da autora, nos termos
da inicial. Nesse sentido: Plano de Saúde. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento de
defesa afastada. Negativa de cobertura de cirurgia. Câncer de mama. Prazo de carência. Hipótese em tela autoriza a cobertura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º