TJSP 12/12/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
2003
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE
OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1006378-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - T.A. - Vistos, Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1006767-09.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Darci de Souza Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de informações pela parte impetrada. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
Processo 1007688-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Priscila de Oliveira Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre as contestações e eventuais documentos juntados. Intimese. - ADV: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP)
Processo 1007914-70.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Dps Torrefacao e Moagem de Cafe Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1007942-38.2022.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes as
condições da ação, bem assim os pressupostos processuais. A preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo Município
de Marília e pela CDHU, deve ser afastada, ante a evidência da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional ante a
resistência da ré que ofertou contestação. Ademais, o não esgotamento de todos os atos da esfera pela via administrativa não
obsta a busca da tutela jurisdicional. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré CDHU se confunde com o mérito e com ela
será analisada. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência,
no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada.
Intime-se. - ADV: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP)
Processo 1009319-44.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Maria Estella Dal Monte
Goncalves - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: GUILHERME BERTINI
GOES (OAB 241609/SP)
Processo 1009578-83.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tânia Maria Rodrigues Gonçalves - FAZENDA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º