TJSP 12/12/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
2012
EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1013288-04.2021.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Se Construtora e
Incorporadora Ltda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela
de urgência de fls. 182/184 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo: a)
determinar ao Município de Marília/SP que se abstenha de aprovar pedido de instituição de condomínio urbano simples que não
atenda às normas legais, em especial os parâmetros urbanísticos descritos na Lei Municipal nº 7.704/2014 e Decreto Municipal
nº 10.409/10, posteriormente modificado pelo Decreto Municipal nº 10.834/2012, somente utilizando-o para fins de regularização
fundiária, conforme prescreve a Lei Federal nº 13.465/2017, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por dia subsequente à aprovação; b) anular o ato administrativo que aprovou os projetos de desdobro referidos na
inicial, sob a roupagem de condomínio urbano simples, em afronta à Lei Federal nº 13.465/2017, Lei Municipal nº 7.704/2014
e Decreto Municipal nº 10.409/10, posteriormente modificado pelo Decreto Municipal nº 10.834/2012; c) condenar a requerida
SE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a desconstituir o desdobro realizado sob a roupagem de condomínio urbano
simples nos imóveis de sua propriedade, reembolsando valores eventualmente percebidos com a comercialização dos imóveis
ilegais, reformando-os para que atendam os parâmetros urbanísticos locais definidos na Lei Municipal nº 7.704/2014, artigo
2º, §1º, c/c seu Anexo e Decreto Municipal nº 10.409/10, posteriormente modificado pelo Decreto Municipal nº 10.834/2012,
artigo 6-C (testada mínima será de 10,00 (dez) metros lineares e a área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros
quadrados), devendo apresentar o projeto no prazo máximo de 90 (noventa) dias e concluir as obras, reembolsos e retificação
dos registros no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em
razão da sucumbência, para os fins do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, arcarão as partes requeridas com as custas e despesas
processuais incorridas, ressalvadas as isenções legais, mas sem verba honorária, considerando-se que a natureza da ação e
o fato de que a demanda foi proposta pelo Ministério Público. P.R.I.C. Marilia, 07 de dezembro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1013292-07.2022.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp
Concessionária de Rodovias S/A - Wilson Martins Marques e outro - Vistos. Fls. 262/263:Anote-se. No mais,ciência à requerente,
com possibilidade de manifestação. Prazo 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV:
FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1014290-14.2018.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Vistos. Diante da petição de fls. 204, informe a parte requerida, no prazo de trinta dias, a resposta do órgão
ambiental ao pedido administrativo de fls 194/196. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1015216-58.2019.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de dez dias, sobre a petição e documentos de fls. 312/ 334. Após, tornem os
autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1019444-71.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Izaura
Garcia Ponce - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, o feito comporta julgamento de plano. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por parte
domiciliada na Rua Tupinambás nº 454, no Município de Tupã/SP (conforme consta no preambulo da exordial e nos documentos
de fls. 08/09), ou seja, fora do âmbito da competência territorial desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília. O artigo
52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe no sentido de que “Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado,
a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado” (grifei). Conclui-se, portanto, que nada vincula a demanda a esta Comarca
de Marília. Para além disso, não pode a autora da ação simplesmente escolher aleatoriamente município em que sequer reside
para lá, segundo seu critério de escolha pessoal, seja prestado o serviço de assistência à saúde de que necessita. Para tal fim,
é oportuno destacar que o “ato ou fato que originou a demanda”, não ocorreu nesta Comarca de Marília, em que lhe foi prescrito
o tratamento requerido. O “ato ou fato que originou a demanda” é a moléstia afirmada na inicial, que, em tese, acomete a parte
autora na Cidade onde reside, ou seja, Tupã, a qual está jurisdicionada à Comarca de Tupã. Finalmente, o Enunciado nº 89 do
FONAJE permite ao Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, no sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, na
forma do artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, reconhecida a incompetência territorial do juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C. - ADV: KELVIN AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 420973/SP)
Processo 1020191-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - R.f. Ferreira & Ferreira
Transportes Ltda Me - Vistos. A preliminar de competência do juizado especial da fazenda pública suscitada pelas requeridas
merece ser acolhida. Com efeito, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$
13.562,02, portanto, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao
Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: RAFAEL TOMAS
FERREIRA (OAB 221279/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0847/2022
Processo 0000237-73.2017.8.26.0346 (processo principal 0050946-88.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
- DANIEL RODRIGUES DA ROCHA - Ciência ao exequente, na pessoa de seu advogado, do resultado negativo da pesquisa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º