Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 14/12/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3649

2007

Processo 1001083-54.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - João Inacio Sobrinho Neto Ciência do oficio recebido. - ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP)
Processo 1001294-56.2021.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Renato Monteiro Moraes Modas Ltda - Providencie a parte
interessada o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE
MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1001441-48.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Idalina da Silva
- Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição retro. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 1001890-06.2022.8.26.0286 (apensado ao processo 1003355-26.2017.8.26.0286) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Massa Falida de Rs Caldeiraria Ltda - Epp - Considerando a petição e documentos de pgs.42/45 e
seguintes, abra-se nova vista ao administrador judicial e, na sequencia, tornem conclusos. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS
DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1002257-98.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Associação Parque Village Castelo - Almiro Pimentel de
Jesus Junior - Almiro Pimentel de Jesus Junior - Associação Parque Village Castelo - Vistos. I. Na ação principal, regularize a
autora sua representação processual, à vista do que consta às pgs.242/243, em dez dias. II. Nos autos da ação de reconvenção,
foi alegada litispendência, haja vista discussão idêntica trava em duas outras ações em trâmite perante este juízo. Nesse passo,
analisando ambas as ações, verifico que já foram julgadas em primeira instância, tendo a demanda que tramitou perante o
Juizado Especial Cível transitado em julgado no ano de 2019 (autos 0000274-18.2019.8.6.0286). Ocorre que a demanda guarda
identidade de partes e de objeto com a reconvenção apresentada pelo demandado, cujo pedido está contido naquela ação,
mais abrangente, e já foi plenamente analisado. Com efeito, naqueles autos, o reconvinte e demais autores pleitearam perante
a Associação Parque Village Castelo a liberação do acesso ao loteamento a moradores, a visitantes, prestadores de serviços
e entregadores de correspondência em geral, pedido cumulado com indenização por danos morais. Pronunciado julgamento,
assim decidiu o I. Magistrado prolator da sentença: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de
condenar a ré a: (i) franquear a entrada dos autores e familiares pela portaria destinada aos moradores, cabendo a eles a liberação
manual da cancela existente; (ii) franquear a entrada de carteiros e entregadores, depois da devida identificação; (iii) franquear
a entrada de visitantes previamente indicados pelos autores à portaria. Nestes autos, em reconvenção, o reconvinte formula
pedido idêntico, cujo trecho vale transcrever: 1-Abster-se de impedir o direito de ir e vir, ou seja, acesso livre e desimpedido
do Reconvinte e seus familiares à sua residência; 2-Abster-se de impedir o livre acesso de visitantes, prestadores de serviços,
entregadores de mercadorias e agentes dos Correios, sem prejuízo de identificação para controle de acesso. A hipótese se
amolda ao disposto no artigo 57 do CPC e a ação deve ser extinta porque a ação continente já foi sentenciada e o julgamento
proferido, que abrange as questões retratadas pelo reconvinte, bem como os pedidos por ele formulados, faz coisa julgada
entre as partes. Registre-se, ainda, que os aspectos concernentes ao cumprimento/execução da obrigação imposta deverão
ser tratados em autos próprios, perante o juízo competente para execução do julgado. JULGO, pois, extinta a reconvenção,
com fundamento no artigo 485, V, cc artigo 57, ambos do do CPC. O reconvinte arcará com as custas e despesas processuais
oriundas da reconvenção, incluída a verba honorária fixada em 10% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). P.I.
Providencie-se as anotações e registros necessários. Publique-se e, oportunamente, feitas as devidas regularizações, voltem
conclusos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC),
JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)
Processo 1002496-68.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Eduardo Vieira Lopes Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP)
Processo 1002808-15.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ciência às partes do(s)
ofício(s) juntado(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1002942-71.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alex Araújo Gusmão Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro. - ADV: EUGÊNIO
COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 102811/SP)
Processo 1003819-74.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Douglas Ferreira Kurunzi - Fernanda Neri de Almeida - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, §
3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca
da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento
da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior,
deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int.
- ADV: WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP)
Processo 1003854-39.2019.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Potiguara
Empr Imob Ltda - Genildo da Silva Soares - - Vanessa Perroni Soares - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição retro. ADV: LUIZ FRANCISCO B DE CAMARGO FILHO (OAB 128438/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 276677/SP)
Processo 1004742-03.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Wms Supermercados
do Brasil Ltda. - Ciência da expedição do mandado, devendo o interessado providenciar os meios necessários ao cumprimento
diretamente com a Central de Mandados ([email protected] ou (11) 2550-5347 - Ramal Central Mandados). Sem prejuízo,
manifeste-se acerca da citação do requerido. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1004770-68.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thaisy Esthefani Rocha - Guilherme
Henrique Bertaco-me - Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro. - ADV: MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO (OAB
122293/SP), THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP)
Processo 1005254-88.2019.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo- Cdhu - Vistos. Pág. 153: Esclareça a parte exequente seu pedido, uma vez que a executada não reside
no imóvel objeto da ação e não consta dos autos determinação de reintegração de posse (pág. 80 e 149). Int. - ADV: NELSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo