TJSP 14/12/2022 - Pág. 2094 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
2094
Processo 0005387-70.2019.8.26.0053 (processo principal 0030599-74.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Nilton Sergio de Paula - - Maria Augusto do Nascimento Lima - - Maria
Eudes Arrighi de Freitas - - Maria Helena de Araujo Bracale - - Marinalda de Azevedo Lourenço - - Neide Pinheiro Fiorelini - Nilma Walter Mascarenhas - - Lenita Caetano Posi - - Nilva Edena Luguiari Antunes - - Odilla Ezaú - - Rose Mary Coelho Pina
Zanelato - - Ruth Von Ah Sigrist - - Sandra Aparecida Faccioli Schincariol - - Stella Marisa Rodella Amancio - - Wanderli de
Toledo Amorim - - Flavia Maria da Silva - - Amarilles Apparecida Ribeiro Barrionuevo - - Alcimar Maria silveira Mendonça - Cleonice Trombine Coutinho - - Conceição Aparecida Vitória Chistofoletti - - Dalva Lucila Lourenço Chaud - - Eloisa Feitosa
Fagioli Bombonatti - - Lelia de Sena Maia - - Helena Villar de Araujo - - Ignez de Rosa Corvino - - Inez Gallego Zanoni - Iolanda Santana - - Izilda Aparecida Goncalves - - Jose Francisco de Vita Carvalho - Vistos. Fls. 1405/1407: à manifestação das
executadas. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0005548-46.2020.8.26.0053 (processo principal 0018359-24.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Edelma de Oliveira - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferido nos
autos da ação nº 0018359-24.2009.8.26.0053 impulsionado por Edelma de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, para cobrança da importância de R$ 11.161,71 ( data-base Julho de 2021), nos termos que refere a petição inicial.
Intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a parte Executada concordou com os cálculos (fls. 192-195). É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. HOMOLOGO os cálculos de fls. 192-195 apresentados pelo exequente para
definir que o crédito no cumprimento de sentença corresponde ao valor de R$ 11.161,71 data-base Julho de 2021. 2. Ausente
condenação em verba honorária no presente incidente em face da não resistência aos cálculos, nos termos do artigo 85,
parágrafo 7º do CPC. 3. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI
nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. 4. Observe a parte requerente os
termos das Portarias nºs 8660/2012, 8941/2014 e 9.816/2019, bem como o Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização
das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro
geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. 5. Devem ser
mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando
do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. 6.
Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo
constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. 7. Observe-se a nova sistemática
instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018),
do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que
os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. 8. Devem as partes se atentarem de que a
partir de 18/11/2019 valem as regras previstas no Comunicado Conjunto n° 2240/2019 com novos campos a serem preenchidos
pelo requerente, sob pena de rejeição. 9. Nos termos do Comunicado nº 292/2019 (Publicado no DJE no dia 28/06/2019) e da
Portaria N° 9.816/2019, artigo 2º, no caso do requerente se declarar isento de imposto de renda IRPF, é obrigatório anexar
documentação comprobatória de referida isenção. P.R.I. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0005915-75.2017.8.26.0053 (processo principal 0020154-41.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Voith Hydro
Ltda. - Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Berilo
- VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela requerente VOITH HYDRO LTDA. (atual denominação de VOITH
SIEMENS HYDRO POWER GENERATION LTDA.) por dependência processo principal n. 0020154-41.2004.8.26.0053 em face
das executadas Prefeitura do Município de São Paulo - SP Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - MG e Prefeitura Municipal de
Berilo - MG, pleiteando-se o pagamento de honorários de sucumbência fixados 20% sobre o valor da causa, logo os honorários
devidos perfazem em 09/2016 o valor de R$ 100.836,06 (cem mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos) atualizados
pela Tabela Modulada Lei Federal nº 11.960/09. Portanto, requer a intimação do(s) executado(s), para, querendo, apresentar
impugnação e apresentada esta e julgada improcedente ou transcorrido o prazo para tanto in albis, que seja determinado ao(s)
Executado(s) o pagamento, por RPV e/ou PRECATÓRIO COMUM, da importância de R$ 100.836,06 (cem mil, oitocentos e trinta
e seis reais e seis centavos) atualizado até setembro/2016 (fls. 144). O executada Município de São Paulo se manifestou (fls. 151),
informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela Exequente às fls. 143/147, desde que seja obedecido o dispositivo
do v. Acórdão de fls. 14/18, o qual determina o rateamento dos honorários advocatícios entre os 3 (três) réus MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E MUNICÍPIO DE BERILO, na mesma proporção, o que resulta no valor de R$
33.612,02 para cada réu, conforme apurado pela Seção Técnica de Contabilidade da Procuradoria do Município de São Paulo
(FISC 101) no SEI nº 6021.2019/0004712-9. Em réplica (fls. 154/155 e 160/162), a exequente concordou com a pretensão do
executado Município de São Paulo desde que fosse rateado na mesma proporção para as 3 (três) municipalidades, qual seja,
R$ 33.612,06 (trinta e três mil seiscentos e doze reais e seis centavos) para cada, e requereu seja homologado os cálculos
quanto ao Município de São Paulo. A executada Prefeitura Municipal de BELO HORIZONTE - MG foi regularmente intimada (fls.
221/224) e apresentou IMPUGNAÇÃO (fls. 279/383). Requereu seja decretada a extinção do cumprimento de sentença, em face
da prescrição/prescrição intercorrente e, caso ultrapassado tal entendimento, o que se admite apenas para argumentar, salienta
que não se opõe aos cálculos apresentados pelo Autor, conforme planilha anexa (fls. 279). A executada Prefeitura Municipal de
BERILO - MG foi regularmente intimada (fls. 302/306) e não apresentou IMPUGNAÇÃO (fls. 306). Sobreveio manifestação da
parte exequente (fls. 312). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação do Município de Belo Horizonte - MG merece
rejeição. Depreende-se dos autos principais (processo nº 1026056-64.2018.8.26.0053) que teve o seu trânsito em julgado em
22/11/2012 (certidão - fls. 20). Entretanto, a execução de sentença foi ajuizada no dia 22/09/2016, 4 (quatro) anos depois de
seu trânsito, estando em conformidade e dentro do prazo para que não ocorra prescrição. Portanto, afasto a prescrição da
execução. Dispõe o art. 25, II, do EOAB que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo
prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança
de honorários de advogado, contado o prazo: I - Do vencimento do contrato, se houver; II - Do trânsito em julgado da decisão
que os fixar; Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Cumprimento de Sentença ajuizado dentro do prazo de 5
anos, não havendo que se falar em prescrição. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento n. 3000423-74.2021.8.26.0000 - 12ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; sendo relator Desembargador EDSON FERREIRA). Assim, é
caso de não acolhimento da impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte/MG, bem como o prosseguimento da
referida execução com o pagamento da cota parte devida pelo Município de Belo Horizonte/MG, o qual apresentou concordância
às fls. 279 com os cálculos apresentados pela Exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada
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