TJSP 14/12/2022 - Pág. 4089 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
4089
sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo
o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000156-65.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Carlos Biscola
- - Daewison Willian do Vale Silva - Alessandra Renata Feliciano Perasol - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a
parte exequente requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP),
RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1000164-42.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcus Henrique Ungaro - Vistos.
Fls. 70: Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Marcus
Henrique Ungaro contra Jose Alves da Costa Neto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficiese a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas
e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório
a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos
demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução
em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo
Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema,
arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MASSARO (OAB
414011/SP)
Processo 1000203-39.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudia Maria Longo Rosangela Maria Pereira - - Vagner José Romera - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada,
aduzindo que o valor bloqueado é oriundo do Programa Auxílio Brasil, requerendo a liberação (fls. 118/122). A exequente pugnou
pela manutenção da penhora (fls. 127/128). Pois bem. Os documentos trazidos (fls. 121/122 e 133/134) demonstram que a
quantia bloqueada é oriunda do Programa Auxílio Brasil. De outro canto, verifica-se que não se trata de débito alimentar, caso
em que poderia se penhorar algum percentual. Assim, acolho a impugnação apresentada, para DETERMINAR o desbloqueio do
valor junto ao Sisbajud. Levante-se, desde logo, o importe de R$ 750,60, em favor da parte executada. A fim de possibilitar a
expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte executada, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº
1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo.
Int. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1000372-26.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Nunes Segobia
- Vistos. Diante da inércia do executado, que, intimado, não impugnou o valor bloqueado, tampouco apresentou embargos, e
levando em consideração que o valor a ser levantado satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO
ajuizado por Maria Aparecida Nunes Segobia contra Monise Cristina da Silva Barbosa, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência, para conta judicial à ordem e disposição deste Juizado, do valor
de R$ 236,02 constrito nos autos às fls. 38/43, através do SisbaJud, liberando-se eventuais quantias remanescentes. Ademais,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia transferida em favor da parte exequente, que, para tanto, deverá
trazer aos autos formulário devidamente preenchido. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF
do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da
distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno
que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como
a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Transitada esta em julgado,
dê-se baixa deste processo com as anotações de extinção no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se e
intime-se. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Processo 1000704-90.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - João Carlos Caetano
- Valéria Antonia dos Santos Barão - Vistos. Sendo incabíveis os institutos descritos nos artigos 354, 355 e 356 do Código de
Processo Civil, promovo o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Tratase de ação de reparação de danos morais, sob a alegação do autor de que levou seu veículo na mecânica de propriedade da
requerida para trocar uma peça, que custaria R$ 70,00. Contudo, foram trocadas outras peças não solicitadas, totalizando
o valor de R$ 400,00, motivo pelo qual requereu um prazo maior para pagamento. Ocorre que a requerida teria ido até seu
trabalho e o ofendido, chamando-o de nego sujo e sem vergonha e caloteiro, além de ter ajuizado uma ação de cobrança contra
o autor. Houve contestação, na qual a requerida alegada que foi até o local de trabalho do autor, juntamente com seu filho.
Aduz que lá chegando o autor estava bastante alterado e que chegou a agredir fisicamente seu filho. Nega que tenha ocorrido
qualquer fato ensejador de pagamento, por sua parte, de indenização por danos morais.. Feito esse breve relato dos principais
acontecimentos do processo, verifico que não há questões processuais a serem sanadas. Passo à delimitação dos pontos
incontroversos. O fato de que o a parte ré foi até o local de trabalho da parte, requerente, para realizar a cobrança das peças,
é incontroverso. As partes divergem quanto a existência de agressões físicas e verbais, bem como sobre quem as praticou.
A par disso, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) existência ou não das ofensas verbais citadas na inicial; b)
existência ou não de agressões mútuas, referidas na contestação; No tocante às provas, entendo que a prova oral (depoimentos
pessoais e testemunhas) contribuirá para o deslinde da controvérsia. Assim, intimem-se as partes para que apresentem o rol de
testemunhas. Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados,
intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias: a) querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto
à decisão interlocutória saneadora; b) querendo, solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora;
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. Após a juntada do acima determinado, venham conclusos para designação
de data para a audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI
(OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB
143109/SP)
Processo 1000725-66.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Cristiane
Matias Ganaini - Vistos. Trata-se o presente recurso de embargos declaratórios opostos pela embargante, no qual sustenta, ao
menos em tese, omissão na sentença de fls. 474/475. DECIDO. Conheço, pois tempestivos. Razão não assiste a embargante.
Vê-se que não houve omissão. Ora, omissão existiria se a julgadora tivesse deixado de apreciar algum pedido ou argumento
relevante ao desfecho da lide, o que não ocorreu. A rigor, cabível pontuar que não há qualquer omissão no julgamento apontado,
pois todos os pontos foram analisados, tendo este Juízo observado que o presente caso comporta julgamento antecipado, uma
vez que a questão se mostra exclusivamente documental. Em suma, a recorrente manifesta seu inconformismo com a solução
jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita. Com efeito, os efeitos infringentes
dos embargos declaratórios somente podem advir da sanção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se
verifica no caso concreto. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho o provimento antecedente tal como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º