TJSP 15/12/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
2015
o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do
benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentado documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo,
junto ao SAJ como “sigiloso”. Após, tornem conclusos. II) Intime-se. - ADV: JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP)
Processo 1005958-14.2022.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.L.A. - - L.M.L.A. - - V.L.A. - Vistos. I) Defiro o
benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se e observe-se. II) Arbitro alimentos provisórios aos filhos,
devidos pelo requerido, a partir desta decisão, em 30% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego com registro (não
podendo este valor ser inferior a 50% do salário mínimo), e em 50% do salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento,
para o caso de trabalho informal ou desemprego, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês subsequente ao
vencido, em conta bancaria que deverá ser indicada pela requerente no prazo de 5 dias, valendo os comprovantes de depósito
como prova de quitação.. III) Nos termos do disposto no artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determina-se a remessa
dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação
de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação a ser realizada de forma VIRTUAL VIA
APLICATIVO MICROSOFTTEAMS em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Agendado o ato
conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores para ciência e fornecimento dos e-mail
para participação, ressaltando-se que, na audiência, deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do
NCPC). IV) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, CITE-SE a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça,
com as expressas advertências da lei, advertindo-a de que deverá fornecer e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado
com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à realização da audiência do CEJUSC, para que seja enviado o link de
acesso ao feito e que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo ser considerada
revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do NCPC). Caso a parte requerida não
disponha de e-mail no momento da diligência do Sr. Oficial, deve informar o endereço eletrônico, com antecedência mínima
de 10 dias anteriores à realização da audiência para o e-mail [email protected]. O simples fornecimento de telefone com
aplicativo de mensagens WHATSAPP NÃO supre a necessidade de informação do e-mail. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte
requerida para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se que, na audiência VIRTUAL, deverá estar
acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias,
fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, inciso I, do NCPC). V) Serve a presente
decisão como mandado de citação e intimação da parte requerida a ser cumprido de forma URGENTE. VI) Para a participação
da reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre
sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2z
jyMdGi2A0a4ihZqkBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). VII) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento
injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa. VIII) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE
BORTOLOSSI (OAB 352461/SP)
Processo 1005967-73.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Vistos. I) Certifique a
serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia
DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
II) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo
parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC). Em caso de
pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado,
o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua
avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829,
§ 1º do NCPC). III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item I), considerando que a requisição
de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para
localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justificase a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa
no interesse do credor artigo 797 do Código de Processo Civil). Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso
da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE
CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014). Assim, havendo interesse superveniente do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa
de bens junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente.
Sem prejuízo, vencido o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, contado da citação, o que a serventia certificará, fica
também deferido, desde logo, com apoio analógico ao disposto no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio
on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Nada
obstante, formalizada a indisponibilidade eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847
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