TJSP 16/12/2022 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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enviando, em caso positivo, seus seis últimos comprovantes de rendimentos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA
MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1004461-92.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Andriolli
dos Santos - - Ana Caroline Ventura - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada
remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase
processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC.
2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art.
231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: ANA PAULA
RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 1004472-24.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Veronice Neves
- Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria
que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em
momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de
citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada
do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do
Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1004494-82.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Murilo Henrique Jeronimo
Araujo - Vistos. 1) Proceda a secretaria ao necessário no SAJ, para que o presente processo tramite na “fila” de “Família e
Sucessões”. 2) Providencie, sem prejuízo, a remessa dos autos ao Distribuidor, para fins de modificar: A) a classe processual
para “Outros procedimentos de jurisdição voluntária”, código 1294 e o B) assunto processual para “Expedição de alvará judicial”,
código 50202. 3) Providencie a parte autora: A) o prévio recolhimento da guia DARE-SP de fls. 07, porquanto o sistema (Portal
de Custas do TJ/SP) não acusou o pagamento da mesma (consta como “guia não paga”, segundo documento encartado a fls.
10); B) a prévia e necessária obtenção de autorização da genitora da falecida, sra. ELISANGELA FIDELIZ, a respeito de sua
efetiva pretensão em obter a motocicleta objeto dos autos para si (poderá a parte autora, alternativamente, emendar a inicial
a fim de inclui-la no polo ativo, como requerente, com juntada, nesta hipótese, de procuração ad judicia em nome dela, que
outorgue poderes à advogada subscritora da inicial para lhe representar nos autos); C) a prévia e necessária obtenção de
autorização da instituição financeira (AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que consta como real
proprietária do motociclo objeto dos autos (vide documento de fls. 09) ou comprovar a “baixa” de referido gravame. Prazo de
30 dias, pena de indeferimento da inicial, podendo ser prorrogado mediante justificativa. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1004497-37.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.C. - Vistos. 1) Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Ante a falta de elementos probatórios nos autos, arbitro os alimentos
provisórios em favor do(a)(s) menor(es), no valor de 1/3 do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 3) É
correto afirmar que a presente demanda deveria seguir o rito previsto na Lei nº 5.478/68 que rege a Ação de Alimentos, onde
se nota a disposição de designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento), havendo, porém, possibilidade
de designação prévia de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e, se infrutífera, designa-se audiência de instrução e
julgamento a ser presidida pelo magistrado. Certo, outrossim, que o direito discutido nos autos admite autocomposição. Porém,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada
remotamente. Nesta esteira: a) a presente ação de alimentos tramitará pelo procedimento comum previsto no CPC; b) fica,
porém, dispensada a realização de audiência de conciliação neste momento processual, podendo ser tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado
para a finalidade de citar e intimar a parte requerida no Foro da Comarca onde reside, com as advertências legais, observando
o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob
pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1500023-10.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE ALEXSANDRO SILVA DOS
SANTOS - Vistos. 1- Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo (fl.121), referente à atuação total. 2- Anote-se, no
sistema informatizado, o cumprimento do mandado de prisão de fls.297/306 (Menu mandados / alteração de dados / situação). 3Após, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo competente pela execução penal. 4- Concedo ao réu
os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, assim, dispensado do pagamento da taxa judiciária. Anote-se. 5- Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado. Int. Ciência ao MP. - ADV:
MICHELLE JULIANO AFONSO BERNAL (OAB 103377/MG), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), GRAZIELLA B.
FELICONIO FÉLIX (OAB 94514/MG)
Processo 1500268-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TATIANE REGINA GRANDOLFO - Vistos. Ciente da certidão de fls.499, referente à regularização da situação da ré no BNMP
2.0. Expeça-se alvará de soltura em favor de TATIANE REGINA GRANDOLFO, exclusivamente para regularização e baixa do
mandado de fls.193/194 no BNMP2.0, que não ocorreu, como deveria, na expedição do contramandado de prisão de fls.208/210.
No mais, cumpra-se a r. Decisão de fl.486, consultando-se eventual trânsito em julgado do AREsp 2123038/SP no site do
Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP)
Processo 1507315-02.2022.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - F.R.C.S. Assim sendo, considerando-se o perigo do estado de liberdade do custodiado, para garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se MANDADO
DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de FÁBIO RICARDO CÉSAR DA SILVA. No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito
Policial digital, no prazo legal. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.” - ADV: MARCELO BORSONARO
SILVA (OAB 132519/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º