TJSP 16/12/2022 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame
necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante
a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais
em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais
despesas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP)
Processo 0506629-55.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Claudinei Paula Baltazar da Silva, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame
necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante
a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais
em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais
despesas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP)
Processo 0509020-80.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Joaquim Vieira de Paiva Esp., sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário,
em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de
que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/
SP)
Processo 0509029-42.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Joaquim Vieira de Paiva Esp., sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário,
em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de
que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/
SP)
Processo 0511409-38.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Adhemar Vieira, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário, em virtude
do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza
a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de
condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas em aberto,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0521021-97.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Cicero da Silva, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário, em virtude
do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza
a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de
condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas em aberto,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0524962-55.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Orandir Barbosa, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário, em virtude
do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza
a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de
condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas em aberto,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0525034-42.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Ricardo Leite da Silva, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário,
em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de
que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/
SP)
Processo 0529108-42.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Izidio Messias da Silva, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário,
em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de
que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais despesas processuais em aberto.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/
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