TJSP 16/12/2022 - Pág. 4893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
4893
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1001702-31.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Bianca Santos Teotonio
- Vistos. Tendo em vista à declaração de fls. 22 , defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita . Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1001722-22.2022.8.26.0474 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.B.
- - C.S.B. - 1- Em face do que consta as fls.12 , concedo ao(à)(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2- Intime-se o executado nos termos do art. 528 do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em
atraso, referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 03 (três) dias, acrescido das parcelas que
se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste mesmo prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. 3 - Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º, do CPC, o exequente poderá
levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP)
Processo 1001727-44.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Terezinha da Silva Araujo Vencerlau - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP)
Processo 1001732-66.2022.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.C.S.F. - Vistos. 1- Em face
do que consta a fls. 12, concedo ao(à) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência,
nomeio-lhe para Procurador(a) o(a) Dr(ª). Thiago Braga Lima Bertini, OAB n° 428472/SP, Advogado(a) indicado(a) pela
Ordem os Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. 2- Oportunamente , caso necessário ou requerido pelas partes , será
designada audiência. 3- Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) dos termos da presente ação, advertindo-a dos efeitos da revelia
(artigo 344 do CPC). O prazo para contestar, de 15 dias, fluirá a partir da juntada do mandado cumprido. 4- Oportunamente,
caso necessário, será designada audiência. 5- Sem prejuízo, proponho às partes a composição amigável, através de seus
procuradores, noticiando nos autos para homologação, pondo fim ao litígio, de forma justa e vantajosa para todos. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP)
Processo 1001749-05.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bianca Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º