TJSP 19/12/2022 - Pág. 1666 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
1666
Processo 1064241-35.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Rodrigo Gustavo Ferreira, - I - Cuida-se de demanda de natureza declaratória, com pedido liminar, proposta sob o
rito da Lei 12.153/09 por Rodrigo Gustavo Ferreira, em face de CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo Em
sua petição inicial de fls. 1-6, a parte autora sustentou, em suma, a invalidade do auto de infração SI-B6-096521-0 (postado em
setembro de 2021), referente a fato ocorrido em 14/11/2020, pois o réu teria desrespeitado o prazo de 30 dias previsto no art. 281,
§1º, II, da Lei 9.503/97. Ao final, pediu a concessão da liminar para autorizar o licenciamento independentemente do pagamento
da multa. Juntou documentos. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo
assim, quando presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in mora,
tem a parte direito subjetivo às tutelas provisórias assim denominadas aquelas aptas a impedir que a inevitável demora da
prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito
postulado. In casu, não verifico a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque em razão da pandemia do COVID-19, o
CONTRAN, no tocante às infrações cometidas entre fevereiro e novembro de 2020, editou a Resolução 782/20 suspendendo
a remessa da notificação ao proprietário. Posteriormente, foi editada a Resolução 805/2020 estabelecendo cronograma para
o envio das notificações. No caso sub iudice, a parte ré teria até 31 de setembro de 2021 para enviá-la. Logo, ao menos com
base em cognição sumária, não há falar em intempestividade. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Referente a
notificações de infrações de trânsito recebidas entre março e setembro de 2021. Argumento do autor quanto ao descumprimento
do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de cada infração previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do
CTB. Inocorrência. Por força da pandemia imposta pelo COVID-19, o CONTRAN referendando a Deliberação nº 185/2020 e
Deliberação nº 186/2020 editou a Resolução nº 782/20, suspendendo referido prazo. Vigorou até 01.12.20, quando editada
a Resolução nº 805/20, fixando cronograma para envio das notificações referente às autuações realizadas entre 26.02.20 e
30.11.20. Houve apenas regulamentação da contagem do prazo. Ausente excesso regulamentar ou violação à lei. A dilação
operou em favor do autor, sem lhe causar prejuízo. Precedentes. R. sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação
Cível 1076517-35.2021.8.26.0053; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022)
No que se refere à clonagem do veículo, entendo que os documentos acostados com a inicial são frágeis. O álibi alegado não
foi devidamente comprovado, ou seja, não há elemento de informação demonstrando que o autor não estava em São Paulo na
data dos fatos. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se ADV: LEONARDO CARVALHO LEITE (OAB 123099/MG)
Processo 1072506-26.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Eder da Silva Forti Júnior - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O rito
do mandado de segurança é incompatível com os Juizados Especiais. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 451, inciso II, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários nesta fase. Oportunamente, arquive-se.
Intime-se. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1072843-15.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ismael Antonio Lisboa Santana - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá o autor emendar a inicial para substituir o
Município de São Paulo pela CET. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de
forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim
de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ISMAEL ANTONIO LISBOA SANTANA (OAB 204107/
SP)
Processo 1127663-37.2022.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo
- Fabiano da Fraga Rosa - Vistos. Inicialmente, a parte autora tinha pedido que o Detran-SP fosse condenado ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo Range Rover Sport, placa NQK-9898, para Cláudio
Siqueira. Posteriormente, emendou a exordial e modificou os pedidos, inserindo a declaração de inexigibilidade de impostos,
multas e taxas de licenciamento. Sendo assim, é imprescindível que a parte traga ao processo tanto a Fazenda Pública Estadual
quanto os órgãos autuadores responsáveis pelas infrações lavradas após a compra e venda. Prazo: 15 dias. OFICIE-SE o
DETRAN-SP para informar, no prazo de 15 dias, se pleito de registro de comunicação de venda já foi apreciado. A presente
decisão, devidamente assinada, serve como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: CLARA DA COSTA CANDIDO ROSALLA (OAB
232469/RJ)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO SERGIO SERRANO NUNES FILHO
ESCRIVÃ JUDICIAL ADRIANA DUARTE TEIXEIRA PINTO MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AVOGADOS
COBRANÇA DE AUTOS EM CARGA COM ADVOGADOS POR MAIS DE 30 DIAS, PELO DJE, PARA ENTREGA EM
CARTÓRIO NO PRAZO DE 05 DIAS, EM 02 DIAS ALTERNADOS, NOS NOMES DO ADVOGADOS ABAIXO (INDICADOS A FLS.
121 DO EXPEDIENTE DE COBRANÇA DE AUTOS ? ADVOGADOS)
Adv.: Jessica Braga Carvalho Lucas - OAB/SP 368.971
Cibele Carvalho Braga ? OAB/SP 158.044
Rubens Francisco Rodrigues ? OAB/SP 347.767
0034427-59.2003.8.26.0053 Procedimento Comum
0012976-65.2009.8.26.0053 Procedimento Comum
Vistos.
(...)III ? Em relação aos feitos 0012976-65.2009.8.26.0053 e 0034427-59.2003.8.26.0053, face o exposto e requerido a fls.
120/121, publique-se novamente a cobrança de tais autos no DJE para entrega em Cartório no prazo de 05 dias, em 02 dias
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