TJSP 10/01/2023 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
2023
317051/SP), MARINA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 461162/SP)
Processo 1012546-22.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Cordeiro & Duarte
Locação de Roupas Ltda - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante o sistema,
determino que o autor forneça cópia atualizada de optante do simples nacional e de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer
que esta decisão tem por finalidade apurar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo autor, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instrui a inicial. Concedo prazo de dez dias. Após, tornem
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Anote-se os dados cadastrais da exequente junto ao sistema
SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Int. - ADV: CESAR LONGHI (OAB 407879/SP), JULIETE ARRUDA DA SILVA (OAB 414756/SP)
Processo 1012555-81.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Neri
Klock Braga - Primeiramente, a autora deverá colacionar seu comprovante de domicílio, consoante disposto no artigo 320 do
Código de Processo Civil. Concedo prazo de dez dias Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de
tutela. Anote-se os dados cadastrais da autora junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462
São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP), MATHEUS
APARECIDO SAVI (OAB 448286/SP)
Processo 1012556-66.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiely
Danahê Hissa Portella - A autora deverá colacionar seus documentos pessoais, notadamente sua inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas, bem como o seu comprovante de domicílio, consoante disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a autora deverá aditar a petição inicial para indicar o valor que pretende a título de “indenização do valor do
contrato do FIES”, conforme consta dos pedidos de fls. 12 itens “c” e “d”. Outrossim, deverá aditar a petição inicial para constar
o correto valor da causa, para o fim de espelhar o proveitoeconômico perseguido. Concedo prazo de dez dias. Anote-se os
dados cadastrais da autora junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2023
Processo 1007440-79.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Victor da Silva - - Sergio Victor da Silva - Algar Telecom S/A - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, tendo em vista
o trânsito em julgado da sentença. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP), BRUNA LOURENÇO FERRAZ (OAB
426556/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2023
Processo 0002104-14.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Belmiro Angelo Pereira - Vistos.
Fls. 33/35: diga o requerente sobre o pagamento do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como satisfação,
resultando na extinção do processo. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0002141-41.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Belmiro Angelo Pereira - Vistos.
Fls. 33/35: diga o requerente sobre o pagamento do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como satisfação,
resultando na extinção do processo. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0002142-26.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Belmiro Angelo Pereira - Vistos.
Fls. 33/34: diga o requerente sobre o pagamento do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como satisfação,
resultando na extinção do processo. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0002144-93.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Belmiro Angelo Pereira - Vistos.
Fls. 33/35: diga o requerente sobre o pagamento do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como satisfação,
resultando na extinção do processo. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0002250-55.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Belmiro Angelo Pereira - Vistos.
Fls. 33/35: diga o requerente sobre o pagamento do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como satisfação,
resultando na extinção do processo. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0002283-45.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Belmiro Angelo Pereira - Vistos.
Fls. 34/36: diga o requerente sobre o pagamento do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como satisfação,
resultando na extinção do processo. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 0004883-44.2019.8.26.0286 - Execução da Pena - Aberto - EDVALDO LOPES DA SILVA - Vistos. Fls. 119/120:
recebo como pedido de restabelecimento do regime aberto formulado em favor de EDVALDO LOPES DA SILVA. Consta que o
sentenciado estava em cumprimento da pena em regime mais brando, porém, deixou de comparecer em Juízo para justificar
as atividades e tampouco foi localizado nos endereços constantes dos autos (fl. 69). Por tal razão, se determinou a sustação
cautelar do regime e a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto (fl. 74). Às fls. 119/120 o executado veio
aos autos justificar a falta grave, pugnando, em consequência, por seu retorno ao regime de cumprimento em que estava. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fl. 123). Eis a síntese do necessário. Decido. O pleito merece acolhimento.
Com efeito, embora patente o descaso com a Justiça, verifico que o sentenciado comprovou residência fixa e constituiu defensor
(fls. 119/120), bem como se apresentou voluntariamente perante à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão
(fl. 111). Ademais, necessário considerar a situação de excepcionalidade que ora se vive em razão da pandemia gerada pelo
COVID-19. Destarte, ante a justificativa apresentada, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, bem como o
parecer favorável do Ministério Público e analisando o montante da pena da executado, reconsidero a decisão de sustação
cautelar do regime intermediário e RESTABELEÇO o regime aberto para cumprimento da pena, mediante as condições
anteriormente estabelecidas (fls. 40/41). Ressalto, ainda, de que se trata da derradeira oportunidade facultada ao apenado.
Expeça-se o competente alvará de soltura, com urgência. Elabore-se novo cálculo, computando-se como interrupção o período
em que ele deixou de comparecer em cartório. Sem prejuízo, o sentenciado deverá comparecer em juízo, independentemente
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