TJSP 10/01/2023 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
2479
(OAB 31956/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Processo 0030957-06.2007.8.26.0562 (562.01.2007.030957) - Procedimento Sumário - Obrigações - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s),
COM REITERAÇÃO POR 30 DIAS. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: Elisangela Guedes Duarte CPF 270.311.388-92; Valor atualizado: R$ 39.004,12. 2) Se no ato do cumprimento da ordem
a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais de uma conta), fica desde já
determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado
o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel),
pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do
novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a
transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da
lavratura de termo. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos
deverão ser remetidos à conclusão. 6) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito, requeira o exequente
o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB
240672/SP)
Processo 0030957-06.2007.8.26.0562 (562.01.2007.030957) - Procedimento Sumário - Obrigações - Sociedade Visconde
de São Leopoldo - As partes ficam intimadas da tentativa de penhora sisbacen conforme detalhamento de ordem de bloqueio
judicial no processo, a qual restou infrutífera, devendo o(a) exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorrido
o prazo na inércia será arquivado os autos. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK
JUNIOR (OAB 240672/SP)
Processo 0032477-69.2005.8.26.0562 (562.01.2005.032477) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros
em nome do(s) executado(s), COM REITERAÇÃO POR 30 DIAS. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio. Executados abaixo: Camila Siqueira Geraldo, CPF 306.145.888-39; Valor atualizado: R$ 5.323,42. 2) Se no ato
do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais de
uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código de
Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído
nos autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de
que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a
Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a
penhora independentemente da lavratura de termo. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo
da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 6) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de
crédito, requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), DANIELA
PESTANA BRANCO (OAB 139689/SP)
Processo 0032477-69.2005.8.26.0562 (562.01.2005.032477) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - As partes ficam intimadas da tentativa de penhora sisbacen conforme detalhamento de
ordem de bloqueio judicial no processo, a qual restou infrutífera, devendo o(a) exequente manifestar-se sobre o prosseguimento
do feito. Decorrido o prazo na inércia será arquivado os autos. - ADV: DANIELA PESTANA BRANCO (OAB 139689/SP), MARIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0033201-97.2010.8.26.0562 (562.01.2010.033201) - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos
financeiros em nome do(s) executado(s), COM REITERAÇÃO POR 30 DIAS. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborandose a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Elaine da Silva Camara, CPF 199.398.838-62; Valor atualizado: R$ 29.522,82. 2)
Se no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais
de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do novo Código
de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído
nos autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de
que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a
Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a
penhora independentemente da lavratura de termo. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo
da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 6) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de
crédito, requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS
(OAB 256761/SP)
Processo 0033201-97.2010.8.26.0562 (562.01.2010.033201) - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino
- Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - As partes ficam intimadas da tentativa de penhora Bacenjud conforme
detalhamento de ordem de bloqueio judicial no processo, a qual restou infrutífera, devendo o(a) exequente manifestar-se sobre
o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo na inércia será arquivado os autos. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/
SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
Processo 0034340-60.2005.8.26.0562 (562.01.2005.034340) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade
Visconde de Sao Leopoldo - Vistos. Fls. 300/329: Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a executada para os
autos a declaração de bens e rendimentos prestada ao Ministério da Fazenda referente ao último exercício. Indefiro parcialmente
o pedido de desbloqueio de valores formulado eis que o bloqueio no valor de R$ 100,00 foi realizado em verba depositada em
23/11/2022 originária de pix recebido do qual não se conhece a sua natureza (se inserta nos permissivos do artigo 833 do CPC),
mesma situação afeta ao bloqueio de R$ 800,00 (relativo a pix recebido em 28/11/2022). Quanto ao bloqueio no valor de R$
4.158,60 (em 08/12/2022), o período não está englobado no extrato de fl. 311/312, mas, é possível apurar-se, da certidão de
produtividade mensal emitida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (fl. 320), que o valor percebido pela executada
em sua atividade laborativa é aquele mesmo estampado na folha de pagamento de dezembro de 2022(fl. 315), sendo que, com
os descontos, perfaz exatamente o valor penhorado em 08/12/2022. É certo que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente a título de vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ocorre que, ao entrar na esfera de disponibilidade
do interessado, sem que tenha sido inteiramente consumido no suprimento de suas necessidades básicas, a verba relativa ao
salário perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Isto porque é de se ter em vista que rendimento do cidadão deve
se destinar, igualmente, ao cumprimento de suas obrigações. Ora, muito embora os salários e pensões sejam impenhoráveis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º