TJSP 10/01/2023 - Pág. 2926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
2926
o requerimento de fls. 65 para sobrestamento do processo, pelo prazo 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
autora/exequente, venham os autos conclusos para extinção pelo art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação.
Aguarde-se. Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1009013-07.2022.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Donizetti Panelli e Sua
Mulher - Anderson Rodrigo Panelli - - Paulo Rafael Panelli - - Rogerio Marcelo Panelli - - Vanessa Ariane Panelli Alves - Vistos.
Por ora, indefiro o pedido de fls. 95. Primeiramente, anoto que o alvará de fls. 91, a princípio, é instrumento suficiente para
possibilitar que o requerente proceda ao licenciamento, pois concede autorização precisa e ampla no sentido de possibilitar a
regularização administrativa quanto ao referido ato, não constando prazo de validade, o que possibilita o cumprimento enquanto
não tornado sem efeito nos autos. Frise-se que a intenção de gravame constitui óbice para a transferência de propriedade
(para não prejudicar a garantia fiduciária), mas não para o licenciamento do bem. Caso fosse necessária eventual retificação
do alvará, deveria a parte comprovar mediante juntada de ato do órgão de trânsito que demonstre os motivos da negativa
do licenciamento do veículo, mesmo após a apresentação do alvará expedido nos presentes autos. Por outro lado, frise-se
que no documento de fls. 96 não consta qualquer informação a respeito da necessidade de expedição de novo CRV. Tratase tão somente de uma pesquisa de dados e restrições que estão pendentes no prontuário do bem. Na petição apresentada,
a parte não especifica qual medida é necessária em complementação para cumprimento do alvará. Não há qualquer ato
informando os motivos da negativa em licenciar o bem com base no alvará expedido em decorrência da decisão de fls. 88, o
que impossibilita qualquer decisão em complementação a respeito. Quanto a persistência da anotação de intenção de gravame,
como já salientado em fls. 88, “descabe ao Juízo determinar inclusão ou exclusão de gravame na medida que referidos atos
registrários pressupõe interesses de credor fiduciário interesses conflitantes que ensejam medida em jurisdição contenciosa,
incompatíveis com o alvará que tramita em jurisdição voluntária”. Nestes termos, enquanto persistir a anotação administrativa
de intenção de gravame, há potencial interesse de terceiro que impede o deferimento de qualquer medida voltada à alienação
do bem, como, por exemplo, a expedição de novo CRV. Frise-se que pela anotação existente, a restrição decorre de alienação
fiduciária. Nestes termos, enquanto vigente negócio jurídico com garantia fiduciária a ele vinculada, a propriedade resolúvel do
bem pertence ao credor fiduciário, persistindo com o devedor (e a seus eventuais sucessores) a posse direta. A propriedade
somente retorna ao devedor quando quitada a dívida relativa à alienação fiduciária. Porém, como salientado, enquanto não
for removida pelo próprio credor fiduciário a anotação de gravame de alienação fiduciária, resta impossibilitada a emissão de
qualquer ordem que permita ao requerente proceder à alienação do bem em questão, pois tal determinação inequivocamente
violaria interesse de terceiro, o que é incompatível com o procedimento em questão (alvará/jurisdição voluntária). Assim, deve a
parte requerente, primeiramente, providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, pleiteando administrativamente junto
à instituição financeira (considerando a informação da inicial de que “o veículo em questão foi retirado como objeto de garantia
da renegociação” fls. 05). Se a instituição financeira se opuser, como salientado na decisão de fls. 88, a situação reclama
medida de jurisdição contenciosa, que não pode ser emitida nestes autos. Ressalto que nestes autos somente é possível a
análise das questões pertinentes à resolução da sucessão causa mortis, dentro dos limites do procedimento de alvará, uma vez
comprovada a inexistência de prejuízo a interesse de terceiros. Nestes termos, por ora, indeferido o pedido de fls. 95, pois a
expedição de novo CRV pressupõe o cumprimento das formalidades legais (elencadas na decisão de fls. 88) e comprovação de
inexistência de prejuízo a terceiros; o que, por ora, não se verifica nos autos, impossibilitando o deferimento de qualquer medida
em complementação. Intime-se. - ADV: BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)
Processo 1009300-67.2022.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R.A. - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 56
para sobrestamento do processo, pelo prazo 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, venham
os autos conclusos para extinção pelo art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação. Aguarde-se. Int. - ADV:
SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 1009448-78.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Janaina
Rodrigues de Souza - Autos com vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca de contestação
e documentos juntados de fls. 87/159. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 1009595-75.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Autos
com vista ao exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de
Justiça juntada em fls. 183. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009674-83.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Josefa Conceicao
dos Santos de Jesus e Edson Valen - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Vista à parte autora de contestação e documentos juntados em fls. 54 e seguintes para manifestação no prazo de 15 dias. ADV: MARIA CRISTINA CONTADOR (OAB 104682/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1009746-07.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Autos com vista ao
exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em
fls. 88. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1009762-24.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - .M Dalpino de Antonio- Me Vistos. Fls. 45/64. Anoto que a correspondência expedida (fls. 37) para citação da parte requerida, foi recebida por funcionária
(recepcionista), responsável pelo recebimento de correspondência. Enfatiza-se que nessas situações em que o citando é pessoa
jurídica, o Superior Tribunal de Justiça aplica, com frequência, a Teoria da Aparência. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça STJ sobre o tema, aliás, acabou sendo consagrada no artigo 248 do CPC. Com efeito, prevê o art. 248, § 2º do Código
de Processo Civil que Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias
da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. §2º Sendo
o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração
ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Desse modo, com base na teoria da aparência,
considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. (AgInt no REsp
1774909/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020). Diante disto, observo que
existe nos autos prova do endereço indicado a validar a missiva entregue para devido aperfeiçoamento da citação. Nota-se que
a citação feita à recepcionista na empresa citanda (fls. 37), observou as exigências do art. 248, § 2º do Código de Processo
Civil, portanto, considera-se válida, motivo pelo qual reputo citada. Assim, certifique-se, se decorrido, o prazo para defesa a
partir da juntada do Aviso de Recebimento de fls. 37. Em seguida, novamente conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO
JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP)
Processo 1009871-38.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.R.G.I.R.M.C.C.
- - M.C.C. - C.C.F.I. - Autos com vista à parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º