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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 4706

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 4706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

4706

de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de execução
extrajudicial na qual o devedor já foi citado ou em cumprimento de sentença, no silêncio, os autos aguardarão provocação em
arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 0004432-56.2021.8.26.0348 (processo principal 1009013-05.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - José Nilde Tadeu da Silva - Expedi o mandado de levantamento eletrônico: . Decisão que deferiu: fl.
88 . Formulário: fl. 87 . Beneficiário: ( X ) exequente ( ) executado ( ) perito . Procuração/Subs. com poderes para receber e dar
quitação, se o titular da conta for o advogado do beneficiário: fl.03 . Valor: R$ 14.394,17 A parte interessada deverá aguardar o
processamento automático do sistema para a compensação bancária do MLE. - ADV: FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB
401246/SP)
Processo 0004467-55.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002298-83.2014.8.26.0348) (processo principal 100229883.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roger Oliani e outro - Lisangela Mirssa Marinho
Coelho e outro - Eduardo Moreira Dardaqui - - OTICA LIFE IS BRASIL SANTOS LTDA - - AUTO BLUECOMERCIO DEVEICULOS
LTDA, nome fantasia CARMAX e outro - Vistos. Fls. 920/922: Petição da Óticas Life Is Santos, requerendo a reconsideração da
decisão de fls. 388, alegando que na ocasião de sua intimação (08.10.2022 fls. 900 dos autos) não havia mais qualquer quantia
a ser paga à executada, uma vez que o pagamento pelos serviços prestados foi efetuado em 20.10.2020. Contudo, observo
que referida quantia foi depositada em nome de Eduardo Moreira Dardaqui (fls. 925). Fls. 928/932: requerem os exequentes
a realização de nova pesquisa Sisbajud, no valor de R$ 211.079,04. Fls. 939: Renúncia da patrona da executada, com a
comprovação da notificação via e-mail (fls. 940). Fls. 937: pedido para que os veículos sejam levados à hasta pública pois os
exequentes não tem condições de saber o real estado dos veículos. Fls. 942/943: pesquisa de débitos dos veículos penhorados.
Nova pesquisa Sisbajud formulada pelos exequentes em peça tida como sigilosa, alegando que a executada abriu nova firma
em nome de terceiro para receber e fraudar a execução. Requerem bloqueio de valores em nome da executada e também da
empresa LIMI Remold Décor e Reformas Ltda, CNPJ 46.956.446/0001-95, no valor de R$ 215.944,58. Juntou cópia de outro feito
para comprovar suas alegações. Requerem os exequentes, em nova peça sigilosa, seja determinado que conste a restrição de
transferência e de circulação nos veículos penhorados. É o quem se apresenta. Decido. 1. Verifico que os veículos penhorados
(fls. 830/831), constam com anotação de bloqueio de transferência (fls. 301 e 303) e de circulação (fls. 507/508). Portanto,
nada a prover. Providencie a serventia a juntada dos extratos Via Renajud, dos veículos Pajero Placas EMG 1895 e YAMAHA
placas FDQ 3367. 2. Incabível o pedido de bloqueio de valores em nome de terceiro. Pretendendo a inclusão de terceiro no
polo passivo da lide, deverão os interessados promover o devido incidente para desconsideração da personalidade jurídica da
empresa LIMI Remold Décor e Reformas Ltda, CNPJ 46.956.446/0001-95. 3. Comprovada a renuncia da patrona da advogada a
fls. 939/940. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos de
renúncia devidamente comunicada ao outorgante, cabe à parte mandante nomear procurador que suceda aquele que renunciou,
nos termos do que preceitua o artigo 112, do diploma processual vigente (que encontra correspondência no artigo 45, do Código
de Processo Civil de 1973). A jurisprudência das Cortes Superiores entende, ainda, que a constituição de novo advogado
independe de intimação judicial do mandante e que, havendo inércia, o processo prosseguirá em sua marcha, com regular
curso dos prazos processuais (AgRg nos EDcl no AREsp 352.320/ES - SEGUNDA TURMA - Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES j. 10/03/2016). grifei. Nesse sentido: Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo
sido devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados, nomear procurador que
suceda aquele que renunciou. No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documento de fl.
251, não houve nomeação de novos causídicos para representá- lo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando o advogado renuncia ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo
patrono, independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário [...]. (AREsp n. 1.397.049 - Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA j. 15/02/2019). Apesar de estar totalmente ciente a respeito da renúncia, a executada não regularizou sua
representação processual, deixando de constituir novos advogados para defender seus interesses em juízo. Nesse contexto, não
há que se falar em intimação, devendo os autos retomarem a marcha, com o curso dos prazos processuais. Após a publicação
desta decisão, retire-se o nome da patrona da executada dos cadastros processuais 4. Defiro a realização da pesquisa e
bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida apontada como sendo de R$ 215.944,58, desde que já tenha
sido juntada a planilha atualizada do débito e recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Fica DEFERIDA,
ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de “teimosinha”, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio
pelo período de 30 (trinta) dias. Acaso não comprovado o recolhimento prévio, providencie a parte a juntada dos comprovantes
de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Havendo
bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero
inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Decorrido o período de repetição programada de bloqueio,
intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do(s)
bloqueio(s) efetuado(s), nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência
de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo
ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a
parte devedora. Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no
órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. Ausente impugnação, solicite-se a
transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte exequente,
para que se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte exequente,
arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. 5. Aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio. Após, tornem
para análise do leilão dos veículos conforme já determinado a fls. 820/824, observando ainda o trânsito em julgado nos autos nº
1004495-64.2021.8.26.0348. 6. Por fim, com relação ao pedido de reconsideração formulado pela Óticas Life Is Santos, o recibo
de pagamento juntado a fls. 925 demonstra que a quantia foi paga em 20.10.2020, diga-se de passagem, em conta do cônjuge
da executada, antes do e-mail de fls. 391/392 (25.11.2020) e da intimação (AR de fls. 533 05.05.2021). Assim, reconsidero a
decisão de fls. 805, em especial, à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Aguarde-se o cumprimento da
ordem de bloqueio e se caso, tornem para análise do item 5. Intimem-se. Mauá, 19 de dezembro de 2022. - ADV: MARCELA
GOUVEIA MEJIAS (OAB 313340/SP), PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB
239206/SP), CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP), ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB 352868/SP),
RICARDO FERNANDES BEGALLI (OAB 335178/SP)
Processo 0004807-23.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1001003-30.2022.8.26.0348) (processo principal 100100330.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Defato Comercio de Calçados, Vestuário e Acessórios
Esportivos Eirelli-me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora,
devidamente intimada, a parte credora deixou de se manifestar em termos de prosseguimento, interpretando-se seu silêncio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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