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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 521

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

521

artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito, já que não há interesse
recursal em face de acordo integralmente homologado pelo juízo. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das
partes (item 1 acima), Registro nº 12.901, Livro B-082, folhas 047, a necessária averbação. A divorcianda voltará a usar o nome
de solteira (item 3 acima). Cabe às partes interessadas o encaminhamento da presente decisão ao Cartório de Registro Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1013848-06.2022.8.26.0248 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Patricia Juliana de Oliveira Lemes - Certifico
e dou fé que, revendo o cadastro do processo (aba despesas processuais), verifiquei que a guia DARE juntada aos autos NÃO
foi devidamente vinculada nestes autos, conforme Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Assim, deverá o
requerente regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário), no prazo de 15 dias, com a indicação da
referida guia para vinculação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 196, III, das NSCGJ. ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
Processo 1013874-04.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Carolina Komaba Deste modo, JULGO PROCEDENTE o feito, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de
Processo Civil. A sentença transita em julgado nesta oportunidade, já que o interesse recursal é incompatível com a natureza do
feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CLETU ELIAS DOS SANTOS (OAB 367624/SP)
Processo 1013923-45.2022.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.F.V. - Deverão os requerentes emendar a
inicial para juntar cópia completa do acordo firmado entre as partes, devendo, inclusive, estar assinado em todas as páginas.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada
por outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer
frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo
cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho; (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias;
(iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores,
etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também
em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas
e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da
Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo que
a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: LETICIA
SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
Processo 1013938-14.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.E.S. - 1. Cuida-se de revisional
de alimentos ajuizada por D. E. S. em face de K. B. C. E. e V. M. C. E.. Narra que, em razão de acordo homologado em
juízo, se obrigou ao pagamento de pensão aos requeridos. Assevera que foi afastado do trabalho por problemas de saúde,
permanecendo afastado, ainda, por 30 dias, por ter sido preso pelo atraso no pagamento das pensões alimentícias. Quando
retornou, ficou em débito junto a sua empregadora, uma vez que utilizou seus convênios e co-participações para efetuar seu
tratamento médico. Requer a tutela provisória para o fim deque os alimentos sejam alterados para 30% do salário-mínimo. 2.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a
justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Aação revisional de alimentos tem como
pressuposto a modificação da situação financeira dos interessados, nos termos e parâmetros do artigo 1.699 do Código Civil. E
no caso, presentes elementos a indicar alteração substancial na situação a justificar a mudança, ao menos em juízo perfunctório.
Por isto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para reduzir a obrigação alimentícia para 35% do salário-mínimo.
Ressalte-se que, posteriormente, o percentual será fixado em relação aos rendimentos líquidos do autor, devendo este juntar
aos autos, até o final do mês de janeiro, os holerites de novembro e dezembro, bem como, até a data da audiência, o holerite
de janeiro. 3. Nos termos do artigo 6º e seguintes da Lei nº 5.478/1968, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento
para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 14 horas. Cabe às partes a apresentação de eventuais testemunhas em audiência
(máximo três). Não obtida a conciliação, será apresentada defesa em audiência. 4. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual e comparecer à audiência. A autora resta intimada da audiência pela imprensa, por meio de seu
advogado. - ADV: FERNANDA BORIN CRUZ LIMA (OAB 204040/SP)
Processo 1013938-14.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.E.S. - Por um lapso, não constou
na decisão anterior o link da audiência de Instrução, Debates e Julgamento para 28 de fevereiro de 2023, às 14 horas, a ser
realizada DE FORMA VIRTUAL. Assim, a audiência poderá ser acessada por meio do link ou QR code ao final desta decisão.
Fica a parte autora intimada pelo DJE. Desnecessária a expedição de nova carta de citação, uma vez que aquela contém a
senha para acesso aos autos digitais. - ADV: FERNANDA BORIN CRUZ LIMA (OAB 204040/SP)
Processo 1013988-40.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- A.A.X. - Assim, indefiro a tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré por mandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, observando-se o artigo 183 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo
que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação
com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: MICHEL SILVA TAVARES (OAB 164243/SP)
Processo 1013997-02.2022.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Hiroko Inafuku Kashino
- Vistos. Deverá a autora comprovar a propriedade do imóvel, bem como descreve-lo na inicial, indicando o número de sua
matrícula. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere
maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431
- Emenda à Inicial). Intime-se. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1014039-51.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.P. - O artigo 5º, inciso LXXIV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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