TJSP 10/01/2023 - Pág. 9623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
9623
nº 340, Vila Furquim, nesta cidade, a fim de dar regular andamento a este processo, sob pena de destituição do encargo para
o qual foi nomeado e ser nomeado inventariante dativo cujos honorários serão suportados pelo espólio. Expeça-se mandado.
Sem prejuízo disso, cumpra, a serventia, integralmente os itens a e b do despacho de fls. 343/344. - ADV: ANA BEATRIZ BAZAN
ROLLO (OAB 465139/SP)
Processo 1004749-28.2018.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geraldo Calixto Silva - Fls. 353/361,
363/365, 375/387, 388/389, 390/.403, 404/405, 406/414: Resultado das pesquisas realizadas, como determinado a fls. 344:
Dê-se ciência aos interessados. - ADV: ANA BEATRIZ BAZAN ROLLO (OAB 465139/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB
454351/SP)
Processo 1005185-79.2021.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M. - Fls. 175/177: Comprovante de Inclusão de
Restrição Veicular, como determinado a fls. 170. - ADV: DELCIDES DE ALMEIDA (OAB 61899/SP)
Processo 1006493-19.2022.8.26.0482 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - V.A.G.C.
- - J.S.S.C. - Valquíria Aparecida Garbim Colmati e João Paulo da Silva Colmati ajuizaram a presente ação de Alteração de
Regime de Bens, alegando, em suma, que se casaram no dia 08 de janeiro de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Todavia, agora, analisando melhor a situação, chegaram à conclusão de que o regime da comunhão universal de bens é o que
melhor se ajusta à sua situação. Aduziram que tal alteração não trará prejuízo para terceiros. Bateram-se pelo acolhimento de
sua pretensão e, por fim, pela expedição de mandado de averbação. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls.
04/10. A inicial foi aditada (fls. 14). Houve a publicação de edital na forma prescrita no art. 734 do CPC. Instado a se manifestar,
o i. Representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 26/29). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO. DECIDO. Cuida-se de pedido de alteração de regime de bens, por intermédio do qual os autores almejam que
as suas relações patrimoniais decorrentes do casamento sejam, doravante, norteadas pelo regime de comunhão universal de
bens. É sabido que o regime de bens era marcado pelo princípio da imutabilidade, ou seja, o nosso sistema Jurídico não admitia
que os cônjuges modificassem o regime de bens que houvessem adotado quando da realização do matrimônio. Todavia, com a
entrada em vigor do atual Código Civil em nosso ordenamento jurídico houve a substituição do princípio acima aludido pelo da
mutabilidade justificada, de sorte que, atualmente, havendo motivo justificável, inexistindo prejuízo para terceiros e, mediante
autorização judicial, é permitido aos cônjuges elegerem regime de bens diverso daquele escolhido por ocasião do casamento
para reger as relações patrimoniais havidas entre ambos. Veja-se, a propósito, o estatuído no art. 1.639, § 2º do Código Civil.
Em suma, o regime de bens era inalterável, hoje, no entanto, pode ser modificado, a requerimento de ambos os consortes e
mediante decisão judicial. Neste particularizado caso, verifica-se que ambos os cônjuges estão concordes quanto à alteração
alhures referida, que tem por objetivo possibilitar que todos os bens adquiridos, presentes e futuros, passem a pertencer a
ambos igualmente. Note-se que essa modificação, uma vez levada a efeito, não acarretará prejuízos para terceiros. Deveras, a
modificação do regime de bens por expressa disposição legal não pode ofender a direitos de terceiros interessados. Em assim
sendo, que concerne a terceiras pessoas os efeitos da sentença se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de nosso Estado: Ementa: CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO
- INTIMAÇÃO DE TERCEIROS CREDORES - DESNECESSIDADE - INTERESSES JÁ RESSALVADOS POR FORÇA DA LEI ART 1639, § 2°, DO NOVO CÓDIGO CIVIL - MODIFICAÇÃO QUE PRODUZIRA EFEITOS EX NUNC - RECURSO PROVIDO.
Relator(a): Elliot Akel. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 18/12/2007.
Data de registro: 08/01/2008. (...) Terceiros são totalmente estranhos à pretensão, sendo, pois, obstada sua intervenção. Deixese claro que não serão atingidos pela alteração, date pela expressa previsão na norma: ressalvados os direitos de terceiros.
A modificação, para os terceiros que haviam contratado com base no regime de bens anterior, é ineficaz, deixando, pois,
de produzir efeitos independentemente de qualquer outra providência (Direito Civil Direito de Família vol. 6, 28ª ed., Sílvio
Rodrigues, revista e atualizada por José Francisco Cahali, Saraiva, p. 151). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o
presente pedido deduzido por V.A.G.C e J.S da S.C., e, por consequência, AUTORIZO a transmudação do regime de Comunhão
Parcial de Bens que regia o matrimônio dos requerentes para o de Comunhão Universal de Bens, ressalvados os direitos de
terceiros eventualmente prejudicados. Passada esta em julgado expeça-se mandado de averbação para ser encaminhado ao
Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais em que as partes convolaram núpcias. Os requerentes arcarão com o pagamento
das custas e despesas processuais. Dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. P. R. e Intimem-se. - ADV: JOÃO
PAULO DA SILVA COLMATI (OAB 5424B/MT)
Processo 1006841-76.2018.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.R.O.X.S. - - S.O.X. - - J.E.O.X. - - I.O.X.
- Nesta data, em cumprimento do que foi determinado a fls. 1055, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, nos moldes
solicitados no Formulário de fls. 1044/1045 (Protocolo do procedimento a fls. 1251/1252). - ADV: VANESSA MEDEIROS
MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
Processo 1007315-08.2022.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.M.L. - - A.L. - Fls. 62: Cumpra-se o despacho
de fls. 59. - ADV: PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 1007500-22.2017.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.F.S. - Oficie-se ao INSS requisitando
informações acerca do valor do benefício previdenciário/social existente em nome do curatelado. Expeça-se mandado de
constatação para que o oficial de justiça verifique as condições em que o curatelado vive, inclusive pessoas que com ele
habitam e quem lhe presta os cuidados diários. - ADV: DAUTO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 208582/SP)
Processo 1007730-93.2019.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S. - Homologo a renúncia de fls. 310 e defiro
a habilitação de fls. 316/317. Procedam-se às atualizações no cadastro de partes do SAJ. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO
DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), JOSE LUIZ MARTINEZ TOZZI (OAB 438613/SP), ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA
COUTINI (OAB 405947/SP)
Processo 1007867-70.2022.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Carbonari da Silva Marcelo Marcelino da Silva - - Abraão Marcelino da Silva - - Suzie Marcelino da Silva - Intime-se o(a) inventariante para no
prazo de 15 (quinze) dias dar regular andamento ao processo, sob pena de destituição do encargo para o qual foi nomeado(a).
Expeça-se o necessário. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1007867-75.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1016085-63.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.I.M.S. - Fls. 284: Manifeste-se a credora acerca do recebimento integral do
crédito. Caso o débito persista deverá apresentar planilha com demonstrativo do crédito atualizado. Não há que se falar em
expedição de contramandando de prisão, tendo que vista que as decisões de fls. 270/271 e 283 não foram cumpridas. - ADV:
SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 441136/SP), DÉBORA LETÍCIA BEZERRA
XAVIER (OAB 361593/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), BÁRBARA ROBERTA TROJILLO PEREIRA
(OAB 441093/SP)
Processo 1007880-69.2022.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Augusto Silva Santos - Fls.
132/133 e 134/135 - (Resultado da Pesquisa realizada, utilizando-se do sistema RCTO - Registro Central de Testamento OnPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º