TJSP 10/01/2023 - Pág. 9727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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antecedência da audiência sobre a impossibilidade de acesso. Deve a parte também se manifestar se concorda com o “Juízo
100% digital”. Deve o réu, no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone
Whatsapp. Caso a parte não esteja assistida por advogado, poderá defender-se, manifestar-se e informar seu e-mail através do
endereço institucional [email protected], indicando o número do processo no assunto ou esclarecer dúvidas mediante
mensagem whatsapp ao número (19) 3309-4790. Providencie a Serventia o necessário, citando, se o caso, e intimando-se. Int.
- ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP)
Processo 1009679-33.2022.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SrMauricio, registrado
civilmente como Mauricio Reis de Santana e outro - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. Cumpra-se integralmente fls. 105 ou comprove
a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de cinco dias, haja vista que não houve retificação do cadastro de partes. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDINEI
CARLOS RUSSO (OAB 188711/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1009715-75.2022.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jan Douglas Reis Santana
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do
prazo para apresentação de contestação do banco Itaú. Int. - ADV: EDINEI CARLOS RUSSO (OAB 188711/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009860-34.2022.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Carlos
Alberto Calusni - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente
em cessar a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-transporte, bem como para
condenar a requerida no ressarcimento dos valores descontados a título de imposto sobre a renda incidente sobre as verbas
denominadas auxílio-transporte, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros
de mora com base na taxa Selic desde o pagamento indevido. Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame
necessário. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita
será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser recolhido com
base na taxa judiciária prevista tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 4o da Lei 11.608/03 (soma de ambas), sendo que os
valores utilizados como base de cálculo devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento (Recolhimento em guia DARE-SP,
documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP - Código 230-6). Também devem ser recolhidos os valores das despesas
processuais (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/ FEDTJ - Código 120-1), com embasamento na
Lei nº 11.608/03, com alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do Provimento nº 884/04 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, esclarecendo-se ainda que a cobrança nesse momento pelas diligências de citações e intimações
também encontram amparo no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No peticionamento eletrônico de eventual recurso,
a peça deverá ser devidamente nomeada como “recurso” para celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/
SP)
Processo 1009862-04.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cezar Augusto dos
Santos - Vistos. Recebo fls. 65/67 e fls. 71/72 como emenda à inicial. Anote-se. CITE-SE o executado para efetuar o pagamento
da dívida R$ 11.064,44, no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC). INTIME-SE o executado que nos termos do artigo 916 do Código
de Processo Civil, poderá reconhecer o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, e requer autorização para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Consigne-se que o não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das
prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). O pagamento poderá ser realizado através do site do Tribunal de
Justiça, no seguinte link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Além disso, caso a parte requerida não
esteja assistida por advogado, poderá entrar em contato através do e-mail: [email protected], indicando o número do
Processo no assunto ou esclarecer dúvidas mediante mensagem no whatssap ao número (19) 3309-4790. Note-se que prevalece
no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Não efetuado o pagamento no prazo citado (três
dias), considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a realização
de bloqueio via SISBAJUD para realização de penhora na forma de repetição programada pelo prazo máximo de 15 dias,
considerando o valor do débito. Efetuada a penhora com bloqueio de dinheiro, independentemente de auto, a parte executada
será intimada da penhora para apresentar embargos no prazo de quinze dias úteis. Caso não haja bloqueio de valor ou o valor
bloqueado seja irrisório, determino desde logo o seu desbloqueio. Por outro lado, caso haja penhora em excesso, determino
desde já o desbloqueio do valor excedente. Na hipótese de negativa de penhora junto ao Sisbajud, tente-se a pesquisa de
veículo junto ao Renajud. Caso as pesquisas retornem negativas, manifeste-se a parte exequente indicando bens à penhora, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha: Senha de acesso da parte passiva principal Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1010129-73.2022.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Carlos Rodrigo de Jesus - Vistos. Por ora cumpra a parte autora integralmente fls. 39, indicando expressamente, os profissionais
e eventuais equipamentos necessários. No mais, considerando-se que a pretensão nos autos é da cônjuge do requerente,
emende o autor a inicial a fim de incluir no polo ativo Elaine Cristina Pires. Assim, determino ao requerente a correção do
cadastro processual, para inclusão de Elaine Cristina Pires no polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
e extinção. Int. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1010177-32.2022.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Regina Bonato da Silva - Vistos. Recebo fls. 83 como emenda à inicial. 1) Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE:
“Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
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