TJSP 11/01/2023 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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se para a autora o valor pago em excesso. Apurar-se-á o valor das parcelas pagas e quanto bastou para quitar o empréstimo.
Responderá a autora pelo saldo devedor, se assim houver. Em contrapartida, havendo saldo credor para ela, o réu a tanto
responderá, incidindo sobre ele correção monetária e juros moratórios, estes à taxa legal, contados desde a época da citação
inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos honorários
advocatícios da patrona da autora fixados por equidade em R$ 1.000,00 (o modesto valor da condenação não serve como base
de cálculo, pois produziria remuneração irrisória). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001085-86.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ielma Anselmo Ferreira de Lima - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15
(quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo
477, §1º, do CPC). - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001321-67.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Roseli Rossi Doricio - Banco BMG
S/A. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: PABLO
ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1001345-95.2022.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elisandra Aparecida Moro - Vistos. Fls. 26/27: alega a autora que os requeridos abandonaram o imóvel e não mais respondem
à ligação da administradora, e, assim, requer autorização para tomar posse do imóvel e trocar as fechaduras do mesmo. A
confirmar o abandono do imóvel pelos locatários, ficará prejudicado o pedido de despejo, prosseguindo a ação com relação à
cobrança dos valores inadimplidos. Assim, desde que recolhidas previamente as diligências correlatas, expeça-se mandado
para que o Oficial de Justiça, acompanhado da autora, promova a constatação da desocupação/abandono do imóvel, inclusive,
se o mesmo encontra-se livre de objetos, móveis e pertences pessoais dos locatários, imitindo, no caso positivo, a autora na
posse do imóvel, de tudo lavrando auto detalhado. Imitida na posse, fica a autora autorizada a trocar as fechaduras do imóvel,
como requerido. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a autora para indicar o(s) endereço(s) para citação dos
requeridos, em 15 (quinze) dias, ou para requerer medida útil à localização e citação dos mesmos, por tratar-se de pressuposto
de prosseguibilidade. Intime-se. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP)
Processo 1001386-62.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro dos Santos
Nascimento - Vistos. Concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Pretende a parte autora obter tutela de
urgência de natureza antecipada, para sustação dos efeitos do protesto do título indicado à fl. 29. Entendo que, numa análise
preliminar, o documento de fl. 26, evidencia a realização de acordo para quitação do contrato, objeto do protesto de fl. 29, bem
como seu pagamento integral (fl. 27), não havendo óbice à concessão da tutela de urgência, independente de caução, pois o
perigo de dano é evidente, já que o protesto poderá causar prejuízos ao demandante. Registro, ainda, que a sustação concedida
não produzirá prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida. Assim sendo, defiro tutela de urgência pleiteada. Expeça
mandado de sustação dos efeitos do protesto. Competirá ao patrono do requerente providenciar sua materialização/impressão
através do portal do e-SAJ, tão logo disponibilizado nos autos pela Serventia, bem como seu regular encaminhamento ao
Tabelionato de Protesto, comprovando nos autos, oportunamente. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável
a composição entre as partes(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se o requerido, por carta AR,
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do
AR devidamente cumprido, incumbindo-lhe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com que impugna o(s) pedido(s) do autor e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Intime-se. - ADV:
JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001406-53.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eurico José Pires
Ribeiro - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1001433-36.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Crediare S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a
serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001439-43.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º