TJSP 11/01/2023 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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fé, além de proporcionar maior celeridade processual - Admissibilidade do bloqueio pelo sistema Renajud, pelo magistrado Purgação da mora - Admissibilidade, pelo pagamento integral do débito, no prazo de cinco dias - Recurso parcialmente provido,
para o fim de determinar a efetivação do bloqueio, pelo magistrado, via Sistema Renajud. (Relator: Carlos Nunes; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/03/2015; Data de registro: 03/03/2015).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a inserção do bloqueio do
veículo pelo sistema Renajud - Posicionamento a quo equivocado Havendo concessão da liminar para busca e apreensão do
veículo, após comprovação dos requisitos autorizadores da medida, inexiste óbice para o bloqueio eletrônico do veículo, até
porque mera consequência do cumprimento da liminar - Inserção pelo sistema Renajud que possibilita, em tempo real e em todo
território brasileiro, a identificação da propriedade de veículos e a efetivação das ordens judiciais das restrições no Registro
Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN), auxiliando na proteção dos interesses do credor e de terceiros de boa fé, além
de proporcionar maior celeridade processual - Admissibilidade do bloqueio pelo sistema Renajud, pelo magistrado - Purgação
da mora - Admissibilidade, pelo pagamento integral do débito, no prazo de cinco dias - Recurso parcialmente provido, para o
fim de determinar a efetivação do bloqueio, pelo magistrado, via Sistema Renajud (Relator: Carlos Nunes; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/03/2015; Data de registro: 03/03/2015). Não se ignora
que a busca e apreensão do veículo é incumbência do oficial de justiça, que poderá ser auxiliado pela parte autora. No entanto,
no presente caso, a medida objetiva apenas a efetivação da apreensão do bem por órgão da administração em sua atividade
fiscalizatória. Assim, defiro o quanto pleiteado às fls. 77 para determinar o bloqueio do veículo descrito na inicial para fins de
transferência e circulação pelo sistema Renajud. Inviável, porém, o pedido de bloqueio para licenciamento, tendo em vista que
redundaria em multas administrativas, em prejuízo à própria autora, proprietária fiduciária do bem. Sem prejuízo, manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RÍLKER RAONER
PEREIRA BOTELHO (OAB 49547/GO)
Processo 1001291-87.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Regiane Marques dos Santos - - João Carlos
da Silva Barbosa Junior - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os
autos conclusos com a observação “saneador/sentença”. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 1001294-13.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Alexandre Mercuri - - Rita de Cassia Alves da Silva Maio - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos (fls. 184). Em consequência, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo
Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro eventual desistência do prazo recursal. Certificado
o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. - ADV: MATHEUS MAGALHÃES GRAÇA (OAB
475936/SP), VICTÓRIA HOZANA ALVES MAIO (OAB 468745/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP),
VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1001420-92.2022.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos,
Tendo em vista que a citação do requerido não ocorreu, homologo o pedido de desistência do processo formulado pelo autor
a fls. 62 e julgo-o extinto sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao imediato desbloqueio do veículo, se Bloqueado por este juízo. Transitada em julgado, arquivem-se observadas
as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001426-02.2022.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Fls. retro :
Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o
prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001468-90.2018.8.26.0247 - Monitória - Cheque - Maria Marly de Campos Comercio de Vidros-me - Irenilde
Aparecida Juliani da Silva 17655456844 - Verifica-se que já houve o início do cumprimento do acórdão. Neste sentido, não há
nada a decidir nos presentes autos. Devendo a requerida peticionar no processo nº 0000338-43.2022.8.26.0247. Int. - ADV:
GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001540-72.2021.8.26.0247 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.S.S.S.G. - A.B.B.A. - Vistos. Processem-se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. D. S. da S., 116.377.94665, Avenida Jose Vicente de Faria Lima, 1761, cel. (11) 99956.2807, Reino - CEP 11630-000, Ilhabela-SP, ajuizou ação de
Reconhecimento e Extinção de União Estável em face de A. B. B., 402.806.018-40, - ADV: JOSÉ MARIA RAMOS NETO (OAB
335089/SP), ELTON VINICIUS DA SILVA FERREIRA (OAB 424404/SP)
Processo 1001543-32.2018.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. : Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 05 dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) de Citação Postal. Decorrido o prazo, se inerte o(a)
advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP),
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1001567-26.2019.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.V.S.A.
- Vistos. Fl. 57: Defiro. Expeça certidão conforme requerido. Int. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 1001580-54.2021.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ariana Santos Azevedo - Manifeste-se a
parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias, referente ao AR Negativo
às fls. 64, devendo ainda providenciar a publicação do edital (fls. 60/61) em imprensa local. Decorrido o prazo, se inerte o(a)
advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 416548/SP)
Processo 1001621-21.2021.8.26.0247 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Katia Cristina Salvador - Fls. 40: Expeçase ofício à Secretaria da Saúde de Ilhabela, a fim de que caso possuam em sua base de dados, informem a este juízo o atual
endereço da requerente Katia Cristina Salvador, CPF 141.569.538-58. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para providências. Via
desta decisão assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Sobrevinda resposta do ofício,
expeça-se carta de intimação à requerente para que contate sua advogada nomeada pela defensoria, bem como dê andamento
no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIANE MARIN DA SILVA GARCIA LEHMKUHL (OAB
365062/SP)
Processo 1001650-08.2020.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Serve Vale
Baterias Ltda - Fls. : Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para tal
finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo
921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º