TJSP 11/01/2023 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
1572
parte autora de documentos juntados em fls. 66/71. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004254-44.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A e outro
- Rosangela Maria da Silva Domingues e outro - Vistos. Com a devida vênia e máximo respeito pelo douto entendimento
diverso, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita à executada. Os documentos juntados pela ré não afastam o fato
de os executados terem assumido e cumprido acordo de pagamento de valor considerável, tanto do débito principal quanto
dos honorários advocatícios. A capacidade financeira demonstrada pela quitação do débito é incompatível com a alegação de
hipossuficiencia que afaste o pagamento das custas finais, que, diga-se, tem valor muito inferior ao assumido e pago pelos
demandados. Assim, concedo prazo suplementar de 30 dias para pagamento das custas finais. No silêncio, expeça-se certidão
de inscrição na dívida ativa e arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIANA
ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP)
Processo 1004270-22.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Martins Domingos - Imobiliária Gabriel S/s Ltda e outros - Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a data agendada para
realização da perícia (fls. 253), requisite-se ao Perito informações acerca do laudo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LELIS
DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1004450-04.2021.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.G. - - A.H.C. - A.H.C.
- - E.L.G. - Manifestem-se as partes sobre o oficio retro. - ADV: PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), MAYARA
FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP)
Processo 1004714-55.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Saint Exupery Epp
- Vistos. Diga a parte autora o que pretende com relação ao requerido Eder Henrique Borges, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo sem a iniciativa, voltem conclusos para extinção do processo nos termos do art. 485, IV do CPC, independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
43359/SP)
Processo 1004791-69.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.O. - R.T.F. - Vistos. Fls. 1010/1014: vista
às partes para manifestação em 5 dias. Após, ao MP. Int. - ADV: ALINE APARECIDA DRASZEWSKI (OAB 61683/PR), KAREN
NAYARA DE SOUZA STURMER (OAB 79638/PR), NATHALIE COQUE FERRO (OAB 322008/SP)
Processo 1005752-34.2022.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Consórcio - Gabriela Togni Paixão - Mapfre Seguros Gerais
S.A. - Dispositivo Diante do exposto julgadas boas as contas apresentadas pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da condenação, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa, observada a
ressalva da gratuidade. Custas na forma da lei. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP), NATALIA CAROLINE MENDES (OAB 412096/SP)
Processo 1005914-63.2021.8.26.0302 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ricardo Augusto Turini - - Rubens
Luiz Turini Junior - Lea Tavolaro Turini - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo ao ordenamento do feito. As condições da ação
são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as
‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em
simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito
afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva
causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional
que adjudica o bem da vida pretendido. Vale notar que o pedido de alienação judicial é precipuamente voltado à extinção do
condomínio. No mais, as questões são próprias da análise meritória leciona Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso
e claro a respeito: as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou
seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem
voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a
afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Pontue-se que a
questão da prescrição é matéria de mérito a ser oportunamente apreciada conjuntamente com a apuração da eventual obrigação
existente e o estabelecimento do termo inicial de eventual aluguel devido. Saneado o processo. Pontos controvertidos: valor
do imóvel a respaldar eventual extinção de condomínio mediante alienação; existência e extensão da obrigação de pagamento
valor de proporcional valor de locação pelo uso exclusivo de bem comum. Para solução dos pontos controvertidos, determino:
1... a produção de prova pericial para avaliação do imóvel comum, para tanto, nomeando como perito judicial o Sr. Vicente Paulo
Costa Grizzo, intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo os
honorários periciais em R$ 1.500,00 intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 45 dias
para conclusão do laudo pericial contados a partir do recolhimento dos honorários periciais. Deve o perito informar nos autos (via
telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 7 dias, cientificando-se as partes oportunamente
para eventual acompanhamento. Faculto às partes apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias a partir da intimação
da presente decisão. Deve o perito realizar a avaliação no imóvel para aferir qual o valor atual de mercado do imóvel para venda
e o valor de mercado locação desde o ano de 2017 (a cada ano qual o valor de mercado) até o atual valor de mercado. 2...
Realização de exame grafotécnico. Para tanto nomeio como perito o Sr. Jameson Wagner Battochio devendo o perito promover
ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intimando-se a
parte requerida (que pleiteou a prova fls. 133) ao recolhimento no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de conclusão em 45 dias a
partir da intimação. A prova consistirá em apurar a veracidade ou não das assinaturas da parte requerida (Lea Tavolaro Turini)
nos contratos de fls. 64/66. Intime-se a parte autora à juntada dos originais em cartório no prazo de 15 dias. Intime-se o perito
a avaliar a suficiência da utilização dos documentos já juntados aos autos (inclusive se possível realizar a perícia apenas com
as cópias já existentes nos autos, sem os originais) ou informe quanto à necessidade de juntada de outros documentos para
aferição, informando este Juízo em 10 dias, Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos
no prazo de 15 dias contados da presente intimação, pena de indeferimento. 3... Com o término das provas periciais, intime-se
as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras
provas em Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB
35377/SP)
Processo 1007208-19.2022.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Município de Jahu - Viapaulista S/A Condomínio Chacaras Itaúna - - Carbell Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Noticia a parte requerida Via Paulista S/A
que (fls. 1116): “(...) No ponto, a solução ao pleito da municipalidade e dos interessados com a implantação de vias marginais
de mão única, em ambos os sentidos da rodovia, poderá ser viabilizada com o projeto apresentado pela Concessionária com a
recomendação da Agência, o qual permitirá que: ? O tráfego de Jaú/Condomínio e Condomínio/Barra Bonita que será atendido
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