TJSP 11/01/2023 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
1915
dos Santos - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico dos valores depositados às fls. 213/214, (R$ 160,16 e R$ 570,28), em favor da parte autora, de acordo com o
formulário MLE juntado à fl. 211/212. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo
de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), NATHALIA MAIOLINO (OAB 241694/RJ)
Processo 1010028-87.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kaique Kauan Rondel
Chaves - Banco Bradescard S/A - - Acordo Certo Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 227/232, eis que tempestivos (fl.
233). Os embargos devem ser ACOLHIDOS. Não pelas razões invocadas pela parte embargante, mas pela própria menção no
acordo homologado (fls. 216/217), de que o processo seria extinto em face de todos os corréus; bem como pela concordância
posterior da parte (fls. 220/221) com a extinção do feito, sem ressalvar em qualquer momento o prosseguimento quanto a
eventuais corréus que não participaram do acordo. Assim, a decisão homologada deve ser retificada, nos seguintes termos:
HOMOLOGO, por decisão, para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes e, via de
consequência, julgo EXTINTO o presente feito em relação a todos os corréus, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código Processo Civil. No mais, a decisão é mantida tal como lançada. Ademais, considerando que já houve o pagamento do
valor do acordo (fls. 220/222), JULGO EXTINTO o presente feito, pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, do
Código Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à(s) fl.(s) 222, (R$ 4.790,00), em
favor da parte autora/ exequente, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 236. Defiro a retirada de eventuais mídias ou
documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I.C. ADV: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
HENRIQUE DE CASTRO CARLOS (OAB 179562/MG), GABRIELA FERRARI BARBOSA (OAB 379936/SP)
Processo 1010837-77.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Angelo Aparecido
Trunfio - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
dos valores depositados às fls. 230/231, (R$ 3.700,95 e R$ 5.217,04), em favor da parte autora, de acordo com o formulário
MLE juntado à fl. 229. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP),
BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1011094-05.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - V.F.B. - O. - Vistos. Conheço
dos embargos de fls. 141/144, eis que tempestivos (fls. 145). Os embargos devem ser ACOLHIDOS. Com efeito, a liminar foi
deferida às fls. 21/23, em 24/06/2022, e a parte ré noticiou o seu cumprimento em contestação, sem qualquer irresignação ou
notícia posterior da parte autora em sentido contrário. Em réplica, esta não impugnou a alegação de cumprimento. Assim, ao
dispositivo da r. Sentença embargada deve ser acrescido que a obrigação de fazer a que o réu foi condenado já foi cumprida
no transcurso do feito. No mais, a r. Sentença resta mantida como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), ELOY DA FONSECA NETO (OAB 178157/RJ)
Processo 1012061-84.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Ermiro Carneiro
Fernandes - BANCO PAN S/A - - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. 1:- cumpra-se V. Acórdão. 2:- dê-se ciência às partes sobre
a decisão do agravo de instrumento pelo Colégio Recursal de Jundiaí. 3:- decorrido 30 dias, proceda-se a baixa e arquivamento
deste processo principal. 4:- eventual prosseguimento deverá ser feito no incidente - “cumprimento de sentença”, já protocolado.
Intimem-se as partes. - ADV: CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1013025-43.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Priscila Alessandra Inorio Intimar autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a proposta formulada à fl. 83, informando se concorda ou
não com a proposta. - ADV: DANIELA FRANCO MONTEIRO (OAB 417300/SP), JOSE RODRIGUES DE ASSIS (OAB 416382/
SP)
Processo 1013198-04.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Amanda Ribeiro de Oliveira - Buffet Serra dos Cristais - Márcio Machado Resturante - Me - Vistos. Diante da satisfação
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à(s) fl.(s) 155, (R$ 13.574,77), em favor da parte autora, de acordo
com o formulário MLE juntado à fl. 154. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo
de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/
SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 1016622-20.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B F Ferreira Consultoria
Ltda - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às
fls. 137. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo. Fica cancelada a audiência de conciliação designada. Libere-se a pauta. Solicite-se a devolução do mandado de nº
309.2022/036397-3 à respectiva Central, independentemente de cumprimento. P.I. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 58131/PR)
Processo 1017604-68.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Isaura Rosa - Sidney
Aparecida Freitas Supriano - Vistos. 1:- cumpra-se V. Acórdão. 2:- dê-se ciência às partes sobre a decisão do agravo de
instrumento pelo Colégio Recursal de Jundiaí. 3:- decorrido 30 dias, proceda-se a baixa e arquivamento deste processo
principal. 4:- eventual prosseguimento deverá ser protocolado como incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG1789/2017. Para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de
Sentença”, cadastrando corretamente as partes e valor da execução. Intimem-se as partes. - ADV: ANDRE CASAUT FERRAZZO
(OAB 223046/SP), FÁBIO OLIVIER GOMES (OAB 229446/SP)
Processo 1020663-30.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marili Escudero - Asaas
Gestão Financeira S/A - - ANNY KAROLINE CABRAL REIS MEI e outros - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 190/193,
eis que tempestivos (fls. 201). Os embargos devem ser REJEITADOS. Não há elementos nos autos que permita concluir,
neste momento, que a corré Gasper Negócios MEI, representada por Anny Karoline Cabral Reis, tenha servido apenas como
intermediadora de transações realizadas pelo corréu Linderson. Os documentos por ela juntados são insuficientes para esta
conclusão. Observa-se que sequer há nos autos o contrato social da pessoa jurídica ou mesmo extratos de transações que
demonstrem saque, no número de três, realizados pelo corréu Linderson. O que há é o extrato de fl. 200, que indica uma nova
transação realizada por Linderson para a corré Gasper, no valor de R$ 750,00, dias depois daquela que é questionada nestes
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